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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 289, de 17 de novembro de 1949

Nº 289/1949

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Súmula: Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.

Art. 1.
Fica aprovado, para o exercício financeiro de 1.950, o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, descriminado pelas tabelas anexas, integrantes desta Lei, sendo a "RECEITA" estimada em um bilhão, vinte milhões, quinhentos e três mil e duzentos e dezoito cruzeiros e oitenta centavos (Cr$. 1.020.503.218,80) e a "DESPÊSA" em um bilhão, vinte milhões, quinhentos e três mil e duzentos e dezoito cruzeiros e oitenta centavos (Cr$. 1.020.503.218,80).
Art. 2.
A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações da tabela anexa, sôbre os seguintes grupos:
IRENDAS TRIBUTÁRIAS:
a) - Impostos:476.000.000,00502.100.000,00
b) - Taxas:26.100.000,00
II - RENDA PATRIMONIAL:3.802.000,00
III - RENDA INDUSTRIAL:35.108.237,20
IV - RENDAS DIVERSAS:25.260.000,00
V - RECEITA EXTRAORDINÁRIA:454.232.981,60

Cr$. 1.020.503.218,80

Parágrafo únicoFica autorizada no exercício de 1.950 a arrecadação dos tributos constantes da tabela da RECEITA, integrante desta Lei.
Art. 3.
A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

SA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

Assembléia Legislativa do Estado

6.450.492,00 Palácio do Govêrno 2.241.908,00 Poder Judiciário e Ministério Público 12.357.616,00 Tribunal de Contas 2.300.788,00 Camara de Expansão Econômica e Propaganda do Estad 1.103.136,00 Departamento Estadual de Compras

3.944.236,00 Departamento Administrativo do Oeste 4.913.992,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 2.793.640,00 Secretaria do Interios e Justiça 35.506.841,00 Secretaria da Fazenda

163.072.750,40 Secretaria de Viação e Obras Públicas 239.160.498,00 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 40.287.456,00 Secretaria de Educação e Cultura 92.268.338,00 Secretaria de Saúde e Assistência Social 40.605.879,00 Chefatura de Polícia 22.227.411,20 AUTARQUIAS: Administração do Pôrto de Paranaguá

40.600.000,00

Ddepartamento de Água e Esgotos 77.216.200,00 Ddepartamento de Água e Energia Elétrica 42.192.037,20 Ddepartamento Estadual de Estrada de Rodagem 191.260.000,00 TOTAL DA DESPÊSA 1.020.503.218,80

Assembléia Legislativa do Estado6.450.492,00
Palácio do Govêrno2.241.908,00
Poder Judiciário e Ministério Público12.357.616,00
Tribunal de Contas2.300.788,00
Camara de Expansão Econômica e Propaganda do Estad1.103.136,00
Departamento Estadual de Compras3.944.236,00
Departamento Administrativo do Oeste4.913.992,00
Departamento de Assistência Técnica aos Municípios2.793.640,00
Secretaria do Interios e Justiça35.506.841,00
Secretaria da Fazenda163.072.750,40
Secretaria de Viação e Obras Públicas239.160.498,00
Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio40.287.456,00
Secretaria de Educação e Cultura92.268.338,00
Secretaria de Saúde e Assistência Social40.605.879,00
Chefatura de Polícia22.227.411,20

AUTARQUIAS:

Administração do Pôrto de Paranaguá40.600.000,00
Ddepartamento de Água e Esgotos77.216.200,00
Ddepartamento de Água e Energia Elétrica42.192.037,20
Ddepartamento Estadual de Estrada de Rodagem191.260.000,00
TOTAL DA DESPÊSA1.020.503.218,80
Art. 4.
A DESPÊSA do pessoal , quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1ºExcetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR e CORPO DE BOMBEIROS, material escolar para distribuições, material permanente ou de consumo, relacionado à arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e mais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.
§ 2ºEm casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido neste artigo.
Art. 5.
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão carater rotativo para as compras e sua liquidação.
Art. 6.
As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo decreto nº 7.379, de 29-6-49, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda e a entrega das quotas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Angelo Lopes

Raul Vaz

Erasmo Pilotto

Waldemiro Pedroso

Pedro Firman Neto

João Loprete Frega

Resp. Exp.

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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