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Lei Estadual do Paraná nº 212, de 23 de junho de 1949

Nº 212/1949

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Art. 1.
Para a execução de serviços, obras e fornecimentos do Estado, serão adotadas:
1) Concorrência pública, quando a despesa fôr superior a Cr$ 50.000,00;
2) Concorrência administrativa, quando a despesa fôr superior a Cr$ 10.000,00 e igual ou inferior a Cr$ 50.000,00;

3) de mais de Cr$ 100.000,00 até a importância de Cr$ 500.000,00 - concorrência administrativa;

4)de mais de Cr$ 500.000,00 em diante concorrência pública.

(Redação dada pela Lei 871 de 14/08/1952)

Parágrafo únicoQuando as aquisições forem feitas diretamente pelo Departamento Estadual de Compras, far-se-á:
a) concorrência pública para as compras superiores a Cr$ 200.000,00;
b) concorrência administrativa para as compras superiores a $20.000,00 até 200.000,00;
c) concorrência administrativa ou coleta de preços para as compras até Cr$ 20.000,00.

Súmula: Dispõe sôbre as normas a serem adotadas nas concorrências para a execução de serviços, obras e fornecimentos do Estado.

Art. 2.
Poderá ser dispensada a concorrência pública ou administrativa, fazendo-se a execução de serviço, óbra ou fornecimento, seja qual fôr a despesa, por meio de coleta de preços:
a) para as obras, serviços e fornecimentos que, por circunstâncias imprevistas ou de interesse público, a juizo do Governador do Estado, não permitirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prasos de concorrência;
b) para os fornecimentos de materiais ou generos, ou a realização de trabalhos, que constituam objeto de privilégio ou que só possam ser adquiridos dos fabricantes, produtores ou seus representantes exclusivos e profissionais especialistas, ou quando adquiridos no logar da produção;
c) para o fornecimento de animais destinados à Policia Militar do Estado;
d) para o arrendamento ou aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
e) quando não acudirem proponentes à primeira concorrência, devendo ser respeitada, nêste caso, qualquer condição anteriormente exigida.
Art. 3.
A execução de fornecimento, obras ou serviços de valor inferior a Cr$ 50.000,00 poderá ser feita independentemente de contráto.
Art. 4.
O Poder Executivo expedirá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) regulamento para a execução desta Lei.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Angelo Lopes

Waldemiro Pedroso

Erasmo Pilotto

João Loprete Frega

Resp. Exp.

Raul Vaz

Almir Miró Carneiro

Resp. Exp.

(Rerpoduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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