Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 330, de 24 de abril de 1950

Nº 330/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Súmula: Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 212, de 23 de junho de 1.949.

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 212, de 23 de junho de 1.949, passa a ter a seguinte redação:

A execução de fornecimentos, obras ou serviços de valor inferior a Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) poderá ser feita independentemente de contrato.

unico

Art. 2.
Ficam extensivas às autarquias ou órgãos autônomos do Estado as disposições constantes do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 212, de 23-6-1.949.
Art. 3.
Fica elevado para Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) o limite para o registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento a que se refere o artigo 15 do decreto lei nr. 627, de 2 de junho de 1.947.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Angelo Lopes

João Loprete Frega

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo