Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 330, de 24 de abril de 1950
Nº 330/1950
Súmula: Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 212, de 23 de junho de 1.949.
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 212, de 23 de junho de 1.949, passa a ter a seguinte redação:
A execução de fornecimentos, obras ou serviços de valor inferior a Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) poderá ser feita independentemente de contrato.
unico
Moysés Lupion
Angelo Lopes
João Loprete Frega
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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