Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 686, de 12 de setembro de 1951
Nº 686/1951
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 330, de 24-4-50.
Art. 1º. O artigo 2º da lei nº 330, de 24 de abril de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ficam extensivas as Autarquías ou órgãos autônomos do Estado, com exclusão do Departamento de Estradas de Rodagem, as disposições constantes do § único, do art. 1º, da lei nº 212, de 23-6-1949".
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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