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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 871, de 14 de agosto de 1952

Nº 871/1952

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Art. 3. Art. 4.
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Súmula: Dá nova redação ao art. 1º. da Lei nº 212, de 23 de junho de 1949.

Art. 1º. O art. 1º. da Lei nº 212, de 23 de junho de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1º. Para a execução de serviços, obras e fornecimentos do Estado, serão adotados:

1) até a importância de Cr$ 20.000,00 isenção de qualquer exigência, sendo suficiente a autorização do Secretário;

2) de mais de Cr$ 20.000,00 até a importância de Cr$ 100.000,00 - coleta de preços;

3) de mais de Cr$ 100.000,00 até a importância de Cr$ 500.000,00 - concorrência administrativa;

4) de mais de Cr$ 500.000,00 em diante concorrência pública.

Art. 2º. O art. 3º. da Lei 212, de 23 de junho de 1949, ficará assim redigido:

"

Art. 3.
A execução de fornecimentos, obras e serviços de valôr inferior a Cr$ 500.000,00 poderá ser feita independentemente de contrato. Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 dias.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Newton Carneiro

João Xavier Vianna

Felizardo Gomes da Costa

Alcides Amaral Barcelos

Rubens de Melo Braga

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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