Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 871, de 14 de agosto de 1952
Nº 871/1952
Súmula: Dá nova redação ao art. 1º. da Lei nº 212, de 23 de junho de 1949.
Art. 1º. O art. 1º. da Lei nº 212, de 23 de junho de 1949, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 1º. Para a execução de serviços, obras e fornecimentos do Estado, serão adotados:
1) até a importância de Cr$ 20.000,00 isenção de qualquer exigência, sendo suficiente a autorização do Secretário;
2) de mais de Cr$ 20.000,00 até a importância de Cr$ 100.000,00 - coleta de preços;
3) de mais de Cr$ 100.000,00 até a importância de Cr$ 500.000,00 - concorrência administrativa;
4) de mais de Cr$ 500.000,00 em diante concorrência pública.
Art. 2º. O art. 3º. da Lei 212, de 23 de junho de 1949, ficará assim redigido:
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Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Newton Carneiro
João Xavier Vianna
Felizardo Gomes da Costa
Alcides Amaral Barcelos
Rubens de Melo Braga
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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