Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 124, de 29 de dezembro de 2008
Nº 124/2008
Súmula: Introduz as alterações que especifica, na Lei Complementar nº 119, de 31 de maio de 2007.
Art 1º.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 119, de 31 de maio de 2007:
"Art. 3º (...):
I - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, como órgão central;"
"Capítulo II
Do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS
Art. 4º (...)
I - aprovar a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;
XIV - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, deve promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS."
"Art. 5º (...)
VIII - 3 (três) representantes dos movimentos populares, entidades nacionais com representação no estado do Paraná.
§ 3º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento".
"Art. 6º As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, con-tado o Presidente."
"Art. 7º A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade."
"Art. 9º (...):
I - formular a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social."
"
Art. 12. (...)
§ 1º - (...).
§ 2º - Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não poderão se habilitar a novos investimentos."
"
Art. 13. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, com o apoio técnico da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a qual fica vinculado."
"
Art. 15. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a ações vinculadas ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e serão destinados a programas que contemplem:
IX - concessão de subsídios observados as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
X - constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS.
XI - Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor.
§ 4º Os recursos do FEHRIS poderão ser associados a recursos onerosos."
"
Roberto Requião
Governador do Estado
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.