Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119, de 31 de maio de 2007
Nº 119/2007
Súmula: Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
I - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, como órgão central;
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
I - aprovar a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
XIV - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, deve promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
VIII - 3 (três) representantes dos movimentos populares, entidades nacionais com representação no estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Art. 6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, con-tado o Presidente.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Art. 7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008) Os representantes dos movimentos populares terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pelo Governo Estadual, quando em exercício das funções do Conselho, de modo a garantir a ampla participação.
I - formular a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Art. 13. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, com o apoio técnico da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a qual fica vinculado.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Art. 15. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a ações vinculadas ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e serão destinados a programas que contemplem:
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
IX - concessão de subsídios observados as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
X - constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS.
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
XI - Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor.
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Art. 17. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados no artigo 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005;
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Roberto Requião
Governador do Estado
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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