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Decreto Estadual do Paraná nº 6391, de 11 de outubro de 2002

Nº 6391/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos n°s 6.302 e 6.303 de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.

Art. 1.
O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001 e que atendam o contido na Lei nº 13.213, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.889, de 25 de outubro de 2001, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.
§ 1ºSendo o valor do precatório superior ao crédito tributário, o saldo remanescente será mantido.
§ 2ºQuando o valor do precatório for insuficiente para quitar o crédito tributário, o valor restante poderá ser pago em parcela única ou ser objeto de parcelamento, observado, no que couber, o disposto nos Decretos a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2.
Fica prorrogado, para 31 de outubro de 2002, o prazo previsto no inciso I do art. 1º. do Decreto nº 6.302, de 17 de setembro de 2002, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Convênio ICMS 116/02).
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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