Os débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mediante requerimento, protocolizado em Agência de Rendas até 25 de outubro de 2002, ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar competência para tal.§ 1ºO pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de outubro de 2002 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento dessa implica renúncia ao parcelamento.
§ 2ºConsidera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 3ºO débito fiscal objeto do parcelamento:
a) sujeitar-se-á:
1. até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na legislação;
2. a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
3. a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos itens anteriores;
b) será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 do valor do débito, nem a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído, também, com o comprovante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova de garantia do débito.
§ 4ºO pedido de parcelamento implica:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 5ºImplica rescisão do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
b) o descumprimento das condições estabelecidas neste decreto e no Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 6ºPara efeito do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, serão considerados todos os estabelecimentos, situados neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 7ºA rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 8ºFica autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento rescindido na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte efetue o pagamento de todas as pendências que ocasionaram a rescisão, inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, em até sessenta dias após a perda do parcelamento.
§ 9ºAs parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.