Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:Alteração 583ª Fica acrescentada a alínea "f" ao § 1º do art. 60:
"f) a omissão, o atraso na entrega ou a apresentação de arquivos magnéticos com divergências."
Alteração 584ª Fica revigorado o art. 195 com a seguinte redação:
"
Art. 195. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco.
§ 1ºA dispensa de que trata este artigo será concedida, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:
a)não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no §1º do art. 60;
b)seja usuário de sistema de processamento de dados nos termos do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento;
c)instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento; o preço e a natureza dos serviços prestados;
d)o contratante possua autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
§ 2ºA emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.
§ 3ºDeferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá:
a)o número;
b)o nome do transportador;
c)o nome do contratante;
d)as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
e)o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;
f)o prazo de validade, não superior a um ano.
§ 4ºO contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido.
§ 5ºO transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.
§ 6ºNo documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente a dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de carimbo."
Alteração 585ª O art. 303 passa a vigorar com a seguinte redação:
"