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Decreto Estadual do Paraná nº 5811, de 27 de junho de 2002

Nº 5811/2002

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Súmula: Dispõe sobre a percepção da Gratificação pela Representação de Gabinete atribuída aos servidores da rede estadual de educação básica, no exercício das funções de Diretor Titular e Diretor Auxiliar.

Art. 1.
Ficam alterados os valores da Gratificação pela Representação de Gabinete, dispostos no artigo 2º, do Decreto nº 2.027, de 4 de janeiro de 1993, para os valores estabelecidos no artigo 2º, deste Decreto, sendo atribuídos aos servidores da rede estadual de educação básica, no exercício das funções de Diretor Titular e Diretor Auxiliar, em conformidade com as disposições expressas nas regulamentações específicas que tratam do porte das unidades escolares.
Art. 2.
O valor da percepção da Gratificação pela Representação de Gabinete fica fixado de acordo com o porte do estabelecimento, na forma constante do quadro abaixo, na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para os Diretores Titulares.
PORTE DAS UNIDADES ESCOLARESSÉRIE DE CLASSE/ NÍVEL DE VENCIMENTOREFERÊNCIA
II/IIIE – 55
IV/V/VIE – 56
VII/VIIIE – 57
IX/X/XIE – 58
Art. 3.
O valor da percepção da Gratificação pela Representação de Gabinete fica fixado, de acordo com o porte do estabelecimento, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para os Diretores Auxiliares.
Art. 4.
Para os estabelecimentos de ensino classificados como de Porte 1, de que trata a Resolução nº 1.150/2002, será designado um servidor que responderá pela Direção do estabelecimento, com carga horária e Gratificação pela Representação de Gabinete conforme o quadro abaixo:
PORTE DAS UNIDADES ESCOLARESNº DE ALUNOSCARGA HORÁRIA SEMANAL
IAté 50 alunos5h = 10% da referência 1, da Série de Classe "E", Nível de Vencimento "5"
De 51 até 100 alunos10h = 20% da referência 1, da Série de Classe "E", Nível de Vencimento "5"
De 101 até 160 alunos15h = 30% da referência 1, da Série de Classe "E", Nível de Vencimento "5"
Art. 5.
O valor da Gratificação pela Representação de Gabinete de que trata este Decreto será pago por turno de trabalho, considerando-se o turno de trabalho correspondente a 20 (vinte) horas semanais, com exceção do contido no artigo 4º deste Decreto.
§ 1ºA designação do servidor para a função de Diretor Titular, e/ou Diretor Auxiliar, será feita para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária definida em regulamentação específica (Resolução de Porte nº 1.150/2002), para o estabelecimento de ensino.
§ 2ºQuando o estabelecimento de ensino comportar 40 (quarenta) horas ou mais para a função de Direção, ao servidor designado para Diretor Titular, e/ou Diretor Auxiliar, e que seja detentor apenas de um cargo de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser atribuida a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva prevista no artigo 56, da Lei n0 6.174/70.
§ 3ºQuando o estabelecimento de ensino comportar 40 (quarenta) horas para a função de Direção, estas deverão ser cumpridas integralmente por um único profissional.
§ 4ºNos termos do artigo 58 da Lei n° 6.174/70, o servidor submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ficará proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público, de qualquer natureza.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.027, de 4 de janeiro de 1993.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba

Secretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Ricardo Augusto Cunha Smijtink

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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