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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 677, de 28 de fevereiro de 2003

Nº 677/2003

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Súmula: Dispõe sobre a percepção da Gratificação pela Representação de Gabinete atribuída aos servidores da rede estadual de educação básica, no exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar.

Art. 1.
Ficam alterados os valores da Gratificação pela Representação de Gabinete, dispostos no art. 2º, do Decreto nº 5.811, de 27 de junho de 2002, para os valores estabelecidos no artigo 2º deste Decreto, sendo atribuídos aos servidores da rede estadual de educação básica, no exercício das funções de Diretor titular e Diretor Auxiliar, em conformidade com as disposições expressas nas regulamentações específicas que tratam do porte das unidades escolares.
Art. 2.
O valor da percepção da Gratificação pela Representação de Gabinete fica fixado de acordo com o porte do estabelecimento, na forma constante do quadro abaixo, na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para os Diretores Titulares.
PORTE DAS UNIDADES ESCOLARESSÉRIE DE CLASSE/NÍVEL DE VENCIMENTOREFERÊNCIA
I/II/IIIE-55
VI/V/VIE-56
VII/VIIIE-57
IX/X/XIE-58
Art. 3.
O valor da percepção da Gratificação pela Representação de Gabinete, fica fixado de acordo com o porte do estabelecimento, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para os Diretores Auxiliares.
Art. 4.
O valor da Gratificação pela Representação de Gabinete de que trata este Decreto será pago por turno de trabalho correspondente a 20 (vinte) horas semanais.
§ 1ºA designação do servidor para a função de Diretor Titular e/ou Diretor Auxiliar será feita para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária definida, em regulamentação específica, para o estabelecimento de ensino.
§ 2ºQuando o estabelecimento de ensino comportar 40 (quarenta) horas para a função de Direção, estas deverão ser cumpridas integralmente por um único profissional.
§ 3ºQuando o estabelecimento de ensino comportar 40 (quarenta) horas ou mais para a função de Direção, ao servidor designado para Diretor Titular e/ou Diretor Auxiliar detentor de apenas um cargo de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser atribuída a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva prevista no artigo 56, da Lei n° 6.174/70.
§ 4ºNos termos do artigo 58 da Lei n° 6.714/70, o servidor submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ficará proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público, de qualquer natureza.
Art. 5.
Aos Diretores dos CEEBJA's – Centros Estaduais de Educação Básica de Jovens e Adultos, será atribuída a Gratificação pela Representação de Gabinete na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico da Série de Classe "E", Nível de Vencimento "5", referência "5".
Parágrafo únicoAos Diretores Auxiliares dos Centros referidos no "caput" deste artigo, será atribuída a Gratificação pela Representação de Gabinete na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da Série de Classe "E", Nível de Vencimento "5", referência "5".

Art. 6º. As disposições contidas neste

Decreto têm vigência a partir de 2 de janeiro de 2003, ficando revogado

o Decreto n° 5.811, de 27 de junho de 2002.

(Redação dada pelo Decreto 4065 de 14/12/2004)

Parágrafo únicoO servidor que exercer a função de Diretor do NTE deverá, obrigatoriamente, cumprir as demais 20 (vinte) horas na função de Capacitador.

(Revogado pelo Decreto 4065 de 14/12/2004)

Art. 6.
As disposições contidas neste Decreto têm vigência a partir de 2 de janeiro de 2003, ficando revogado o Decreto n° 5.811, de 27 de junho de 2002.

Roberto Requião

Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva

Secretário de Estado da Educação

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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