Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5621, de 30 de abril de 2002
Nº 5621/2002
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.
Art. 2º. O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 4 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 24/02)."
Art. 4º. O “caput” do art. 5º do Decreto n. 4.806, de 1º de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS em relação às operações com cais acostável, inclusive suas estruturas metálicas, destinadas ao Porto de Paranaguá, até o momento em que ocorrer a subseqüente saída.”
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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