Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5621, de 30 de abril de 2002

Nº 5621/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 5.
3 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Art. 2º. O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 4 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 24/02)."

Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados até 08.04.2002, na importação dos produtos referidos no item 101-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, acrescentado pela alteração 47ª do art. 1º deste decreto, pelas entidades ali referidas, desde que observados os requisitos estabelecidos (Convênio ICMS 31/02).

Art. 4º. O “caput” do art. 5º do Decreto n. 4.806, de 1º de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS em relação às operações com cais acostável, inclusive suas estruturas metálicas, destinadas ao Porto de Paranaguá, até o momento em que ocorrer a subseqüente saída.”

Art. 5.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 21.03.2002, em relação às alterações 36ª e 42ª a 46ª; 09.04.2002, em relação às alterações 47ª, exceto no que se refere ao "caput" do item 104 do Anexo I, e 48ª, exceto no que se refere ao item 17-A da Tabela I do Anexo II, e aos arts. 2º e 3º; 1º.05.2002, em relação às alterações 48ª, no que se refere ao item 17-A da Tabela I do Anexo II, e 50ª; 1º.06.2002, em relação à alteração 47ª, no que se refere ao "caput" do item 104 do Anexo I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo