Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5365, de 13 de setembro de 2005
Nº 5365/2005
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/01.
Alteração 527ª Fica acrescentado o §27 ao art. 117, com a seguinte redação:
"
Alteração 528ª Fica revigorado o § 3° do art. 146, com a seguinte redação:
"§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto."
Alteração 529ª O "caput" do item 93 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"93 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do poder público, observado ainda (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94):"
aplica-se apenas a "Termo de Autorização" que se encontrava vigente em
12 de abril de 2005.
(Redação dada pelo Decreto 5502 de 10/10/2005)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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