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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 468, de 1 de março de 1995

Nº 468/1995

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Art. 1.
Será designado um Ouvidor-Geral, dentre os Secretários Especiais, com prerrogativa de Secretário de Estado e com as atribuições definidas neste Decreto.

Súmula: Designa um Ouvidor-Geral, dentre os Secretários Especiais, com prerrogativa de Secretário de Estado.

Art. 2.
Ao Ouvidor-Geral, atuando na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e, também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual, competirá:
I receber reclamações e denúncias, encaminhar aos órgãos atinentes, acompanhar os procedimentos com vistas aos esclarecimentos necessários e informar aos interessados;
II realizar, por iniciativa própria ,inspeções e auditorias, com a finalidade de apurar procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem diridas e determinar, quando cabível, a instauração de sindicâncias e processos administrativos aos órgãos competentes;
III realizar auditoria, sindicância e processo administrativo, por determinação do Chefe do Poder Executivo ou por solicitação dos Secretários de Estado.
Art. 3.
O Ouvidor-Geral não tem competência para:
I anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;
II intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial;
Art. 4.
A intervenção do Ouvidor-Geral não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.
Art. 5.
Os servidores do Poder Executivo deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 6.
O Ouvidor-Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições e documentos existentes na Administração Pública Estadual, podendo requisita-los para exame e posterior devolução.
Art. 7.
O Ouvidor-Geral representará aos órgãos superiores competentes e ao Ministério Público, para os efeitos penais cabíveis, contra os que descumprirem o disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto.
Art. 8.
Para cumprimento das atribuições previstas no artigo 2º deste Decreto, a execução orçamentária e as dotações para a consecução do programa de trabalho integrarão o orçamento da Governadoria, ficando o Ouvidor-Geral constituído em ordenador de despesa.
Art. 9.
O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições será prestado por todos os órgãos e unidades da Administração Pública, mediante requisição fundamentada do Ouvidor-Geral.
Parágrafo únicoO Ouvidor-Geral poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos específicos, contando com a participação dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 10.
O Ouvidor-Geral poderá, mediante Termo de Cooperação, ceder ao Ministério Público, parte das atuais dependências do 4º andar do Edifício Afonso Alves de Camargo, do mobiliário e equipamentos e dos veículos à disposição do Ouvidor-Geral, bem como oferecer apoio de recursos humanos nas áreas técnicas.
Art. 11.
Os servidores que, até a publicação deste Decreto, se encontravam vinculados ao Ouvidor-Geral e aqueles de que tratava o artigo 2º do Decreto nº 4.399, de 16 de dezembro de 1994, ora revogado, retornam aos seus órgãos de origem.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o Decreto nº 4.399, de 16 de dezembro de 1994.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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