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Decreto Estadual do Paraná nº 4027, de 7 de dezembro de 2004

Nº 4027/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/01.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 428ª O "caput" do item 107 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

"107 Saídas, até 30.04.2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

.................................................................................................

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."

Alteração 429ª O "caput" do item 108 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

"108 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94):

.................................................................................................

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."

Alteração 430ª Fica revogado o item 28 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.11.2004, e enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 310-1/90, em relação ao art. 1°; 08.11.2004, em relação ao art. 2°; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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