Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4027, de 7 de dezembro de 2004
Nº 4027/2004
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/01.
Alteração 428ª O "caput" do item 107 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
"107 Saídas, até 30.04.2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):
.................................................................................................
4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."
Alteração 429ª O "caput" do item 108 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
"108 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94):
.................................................................................................
4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."
Alteração 430ª Fica revogado o item 28 da Tabela I do Anexo II.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.