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Decreto Estadual do Paraná nº 3840, de 8 de novembro de 2004

Nº 3840/2004

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzindo mais um artigo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.

Art. 1º. Fica introduzido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, mais um artigo com a seguinte redação:

"

Art. 620. Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste Regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos relativos à mercadoria utilizada como matéria prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - Ítem 108 do anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento - Ítem 108 do anexo I;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paranaenses nas remessas de produtos beneficiados com a isenção - art. 52, inciso I."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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