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Decreto Estadual do Paraná nº 3115, de 24 de março de 1994

Nº 3115/1994

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Súmula: Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.

Art. 1º. Para assegurar a abrangência das intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, ficam acrescidos os seguintes subcomponentes ao item III do artigo 4º, do Capítulo IV do anexo de que trata o Decreto nº 5.192, de 12 de junho de 1989:

c. 1. 9 Próprios do Executivo Municipal

f. 1. 4 Conservação de Rodovia

Art. 2.
Fica estabelecido que os critérios de seleção dos Municípios Qualificados serão os mesmos anteriormente adotados para o Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ressaltando-se o atendimento às seguintes condições:
Art. 3.
A composição financeira dos projetos viabilizados pelo FDU, será de 75% a título de empréstimo do Fundo e 25% a título de contrapartida municipal.
Parágrafo únicoNo que tange à parcela de 75%, representativa da participação do Estado, permanecem inalteradas as proporções financeiras de empréstimo e recursos não reembolsáveis, previstas na Seção 3.03 (b) e no anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR, de 14/08/89, que regulamenta os subempréstimos pelo Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, assim como as estabelecidas no Decreto nº 3.106, de 14 de março de 1994, para a execução de projetos inerentes ao Programa Casa Familiar Rural.
Art. 4.
A taxa dos juros pagos sobre a quantia principal do empréstimo será a estabelecida na Seção 2.05. (a) e no item 3 do anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR:
Art. 5.
O pagamento da quantia principal do empréstimo será efetuado pelo Sistema de Amortizaçao Francês (Tabela Price) e obedecerá aos seguintes prazos:
COMPONENTESPRAZOS
CARÊNCIAAMORTIZAÇÃOTOTAL
a) HABITAÇÃOa.1. Subcomponente
a.1.1. Terrenos010910
a.1.2. Moradias010910
b) INFRAESTRUTURAb.1. Subcomponente
b.1.1. Pavimentação010405
b.1.2. Drenagem010910
b.1.3. Paisagismo010910
b.1.4. Abastecimento de Água(rede)010910
Abastecimento de Água(produção)011415
b.1.5. Energia Elétrica010405
b.1.6. Iluminação Pública010405
c) EQUIPAMENTOS URBANOSc.1. Subcomponente
c.1.1. Educação010910
c.1.2. Saúde010910
c.1.3. Abastecimento Alimentar010910
c.1.4. Segurança010910
c.1.5. Ação Social010910
c.1.6. Esporte e Lazer010910
c.1.7. Comunicação010910
c.1.8. Cultura010910
c.1.9. Indústria010910
c.1.10. Próprios do Executivo Municipal010910
d) SANEAMENTO BÁSICOd.1. Subcomponente
d.1.1. Esgoto Sanitário (rede)010910
Esgoto Sanitário (Tratamento)011415
d.1.2. Tratamento Resíduos Sólidos010910
d.1.3. Canalização/Retificação de Rios010910
e) MEIO AMBIENTEe.1. Subcomponente
e.1.1. Preservação de Mananciais010910
e.1.2. Preservação de Fundo de Vales010910
e.1.3. Combate à Erosão Urbana010910
f) CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTESf.1. Subcomponente
f.1.1. Transporte Coletivo010910
f.1.2. Transporte de Cargas010910
f.1.3. Circulação e Trânsito010910
f.1.4. Conservação de Rodovias010910
g) EQUIPAMENTOS E VEÍCULOSg.1. Subcomponente
g.1.1. Máquinas e Equipamentos010910
g.1.2. Veículos010910
h) GESTÃO URBANAh.1. Subcomponente
h.1.1. Planejamento Urbano010405
h.1.2. Estruturação Administrativa010405
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Dep. Homero Oguido

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Artur Krüger Passos

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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