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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 2947, de 6 de maio de 2004

Nº 2947/2004

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Súmula: O valor da hora-aula atribuída ao professor de Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Art. 1.
O valor da hora-aula atribuída ao professor de Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a ser o correspondente a 1/90 (um noventa avos) do vencimento da Classe 1 de cada um dos Níveis da carreira de professor do Quadro Próprio do Magistério, com critérios de promoção nos Níveis, até o Nível II, idênticos aos estabelecidos pela Lei Complementar n° 103, de 15 de março de 2004, incluído neste valor o percentual correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo únicoO vencimento do professor regente das séries iniciais do Ensino Fundamental nas situações funcionais abrangidas pelo caput deste artigo será o equivalente ao valor da Classe 1 do Nível Especial I, já incluído neste valor o repouso semanal remunerado.
Art. 2.
O valor da hora-aula atribuída ao professor contratado temporariamente pelo Regime Especial para as séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio passa a ser 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível I, do Quadro Próprio do Magistério, para detentores de Licenciatura Plena; 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível Especial II para detentores de Licenciatura Curta, e 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível Especial I, para não-licenciados.
Parágrafo únicoO vencimento do professor contratado pelo Regime Especial para as séries iniciais do Ensino Fundamental será o equivalente ao valor da Classe 1 do Nível Especial I do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 3.
Os professores mencionados neste Decreto farão jus ao auxílio-transporte de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 103/2004 e gratificações contidas no art. 27 da mesma Lei.
Art. 4.
Fica revogado o artigo 3° e parágrafo único do Decreto n° 4.703, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 29 de abril de 2004.

Roberto Requião

Governador do Estado

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Mauricio Requião de Mello e Silva

Secretário de Estado da Educação

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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