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Decreto Estadual do Paraná nº 1464, de 18 de junho de 2003

Nº 1464/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder regime especial à empresa distribuidora de energia elétrica, recolhimento do ICMS.

Art. 1.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder regime especial à empresa distribuidora de energia elétrica para postergar, pelo prazo de 24 meses, o recolhimento do ICMS incidente na operação de saída de energia elétrica com destino à indústria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade, que venha a se enquadrar no Programa Bom Emprego.
§ 1ºO imposto a ser postergado será o valor correspondente ao incidente sobre a energia elétrica consumida ou contratada pela indústria nova ou sobre a que exceder à média da quantidade da energia elétrica consumida ou contratada nos últimos 12 meses anteriores à expansão.
§ 2ºPara os efeitos deste Decreto o regime especial deverá condicionar a que haja um repasse do benefício à indústria destinatária da energia.
§ 3ºPara viabilização do controle do regime de que trata este Decreto será concedida inscrição especial à beneficiária, sendo que o imposto deverá ser recolhido mensalmente, corrigido monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, a partir do 25º mês posterior ao da emissão do documento fiscal.
§ 4ºDeverá ser obtida autorização para a inclusão de cada indústria destinatária da energia elétrica no regime especial de que trata este Decreto.
Art. 2.
Os demais requisitos e procedimentos a serem cumpridos, relativamente ao benefício de que trata este Decreto, serão estabelecidos em Termo de Acordo.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Luis Guilherme Gomes Mussi

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Eleonora Bonato Fruet

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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