Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 919, de 22 de junho de 1995
Nº 919/1995
Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22/12/92, as seguintes alterações.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 472ª O título do Capítulo I do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO PRODUTIVO -
PARANÁ MAIS EMPREGOS"
Alteração 473ª O art. 530 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 530. O "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" destina-se a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais fabricantes de produtos, com ou sem similar, neste Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º)."
Alteração 474ª À Seção II, do Capítulo I do Titulo IV fica acrescentado o art 532-A com a seguinte redação:
"
Art. 532-A. Quando se tratar de projeto em estabelecimento, que importe em investimento superior a 2.300.000 UPF/PR, será efetuado enquadramento prévio por Comissão Técnica, formada pelos representantes das Secretarias de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, obedecidas as condições estabelecidas neste Capítulo."
Alteração 475ª O parágrafo único do art. 533, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º:
"§ 1º A parte do ICMS enquadrável no programa será equivalente a:
a) 50% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos Municípios Curitiba e Araucária;
b) 70% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos Municípios de Ponta Grossa, Maringá, Londrina e São José dos Pinhais;
c) 80% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados no "Cinturão de Empregos" (Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, excetuados os de Araucária, Curitiba e São José dos Pinhais), nos "Pólos de Desenvolvimento" e demais Municípios deste Estado;
d) 100% do ICMS incremental para os estabelecimentos fabricantes de produtos sem similar no Estado, independentemente de sua localização;
e) 100% dos gastos realizados, quando se referirem apenas a pesquisa ou desenvolvimento, apropriados à razão de um duodécimo ao mês.
§ 2º O ICMS incremental enquadrável no programa poderá ser de até 100%, independentemente da localização do estabelecimento, quando se tratar de projeto previsto no art. 532-A."
Alteração 476º Os incisos I e II e o § 1º do art. 534 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 12 meses quando se referir a estabelecimento enquadrado sob o fundamento previsto no § 1º, alínea "e", do artigo anterior;
II - 48 meses consecutivos nas demais hipóteses.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no inciso I, aos estabelecimentos enquadrados no CAD/ICMS, nos grupos Mecânica, Material Elétrico e de Comunicações, Material de Transporte e Química, será concedido prazo adicional de 12 meses e 24 meses, que comprovarem, até trinta dias antes do vencimento do programa, ter passado a adquirir, de estabelecimento industrial-fabricante no Estado, no mínimo 40% e 60%, respectivamente, de peças, partes ou componentes."
Alteração 477ª O "caput" do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 535. O vencimento da parte do ICMS enquadrada no programa, atualizada monetariamente, ocorrerá no 49º mês subseqüente ao da dedução do ICMS incremental ou do gasto."
Alteração 478ª Ao art. 536 ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 3º:
"§ 1º O limite de que trata o "caput" poderá ser ampliado em até duas vezes o valor do investimento e dos gastos, quando se tratar de setores integrantes das "Cadeias Produtivas Prioritárias ao Estado", assim definidas, em Resolução, pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a projetos de que trata o art. 532-A."
Alteração 479ª O art. 540 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 540. Tratando-se apenas da hipótese prevista no art. 533, § 1º, "e", a parcela (1/12) do gasto em pesquisa ou desenvolvimento será deduzida do saldo do ICMS apurado, e declarada, no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar."
Alteração 480ª O § 2º do art. 541-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O estabelecimento autorizado a enquadrar o ICMS incremental ou os gastos em pesquisa ou desenvolvimento fará a apropriação do crédito na inscrição principal, ressalvadas as hipóteses de enquadramento exclusivamente em decorrência das modalidades previstas no art. 533, § 1º, "d" e § 2º, cujo valor poderá ser apropriado na inscrição auxiliar."
Alteração 481ª O título do Capítulo II do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCREMENTO À PRODUÇÃO -
PARCERIA EMPRESARIAL"
Alteração 482ª O "caput" e o § 6º do art. 541 -B passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 541-B. O "Programa de Incremento à Produção - Parceria Empresarial" destina-se a apoiar a implantação, a expansão e a reativação de estabelecimentos industriais, a modernização tecnológica e o incremento do emprego, mediante o financiamento do investimento fixo (Lei n. 9.895/92, art. 2º).
......................................................................................................................................................
§ 6º Ao disposto nesta Seção aplicam-se também os §§ 1º e 11 a 13 do art. 531 e o art. 532-A, independentemente do montante do investimento."
Alteração 483ª O 'caput" do § 2º e os §§ 3º e 6º do art. 541-D passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O valor a ser deduzido será calculado antes da apropriação do crédito de que trata o art. 541-A e após apurado o ICMS incremental de que trata o "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", sendo o caso, e, terá por limite mensal:
..............................................................................................................................................
§ 3º A duração do programa será de 48 meses consecutivos e terá por limite o valor obtido na forma dos incisos I e II deste artigo.
.....................................................................................................................................................
§ 6º O vencimento de cada parcela do ICMS deduzida, atualizada monetariamente, ocorrerá no 49º mês subsequente ao da dedução."
Alteração 484ª O inciso II do art. 541-F passa a vigorar com a seguinte redação:
'II - detalhamento mensal dos valores deduzidos, declarados na inscrição auxiliar, bem como do ICMS incremental enquadrado no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", quando for o caso."
Alteração 485ª O art. 541-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Jaime Lerner
Governador do Estado
Kalil Cury Filho
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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