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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 2694, de 11 de abril de 1988

Nº 2694/1988

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Súmula: Aprovação do Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, realizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná.

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, realizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná, na forma do art. 3º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, que dispõe sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas de custeio e a manutenção dos serviços.
Art. 2.
Os recursos previstos no art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, terão a seguinte destinação:
I projetos de interesse do setor público nas áreas social, esportiva e cultural;
II projetos de interesse do setor privado nas áreas referidas no item anterior;
III programas de caráter social, esportivo e cultural para atendimento a pessoas físicas.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o "caput" deste artigo serão geridos pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, cujos projetos poderão abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 3.
Os projetos visando a obtenção dos recursos previstos neste Decreto deverão ser encaminhados ao SERLOPAR que, após análise prévia, submeterá à apreciação do Governador do Estado.
Art. 4.
Os recursos aludidos no art. 2º do presente Decreto, são constituídos pelo resultado líquido da modalidade de Loteria Estadual Concurso de Prognósticos sobre o Resultado de Sorteio de Números, com o nome de fantasia de LOTOPAR.
Parágrafo únicoPara efeito deste Decreto considera-se "Resultado Líquido" o valor resultante da seguinte fórmula:

---------------------------

RL = RB - (DP + DC) , sendo:

---------------------------

- Resultado Líquido = RL = resultado obtido depois de deduzido da receita bruta o valor global dos prêmios e as despesas de custeio e manutenção dos serviços do SERLOPAR;

- Receita Bruta = RB = valor global auferido com a venda das apostas;

- Distribuição de Prêmio = DP;

- Despesas de Custeio e Manutenção dos Serviços do SERLOPAR = DC.

Art. 5.
O resultado líquido do concurso de prognósticos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, após decorridos 30 (trinta) dias da realização de cada concurso, será obrigatoriamente depositado em estabelecimento bancário oficial do Estado em nome do SERLOPAR, em conta vinculada e especial, destinada para os fins a que alude o presente Decreto.
Parágrafo únicoO saldo credor da conta bancária mencionada neste artigo será aplicado em instituição financeira oficial do Estado.
Art. 6.
O plano global de aplicação dos recursos previstos no art. 2º deste Decreto será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 916, de 15 de julho de 1987.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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