Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 7021, de 27 de junho de 1990
Nº 7021/1990
Súmula: Dispõe dos recursos previstos no art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, e dá outras disposições.
Art. 1.
Os recursos previstos no art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, serão apurados da seguinte forma:
I da receita bruta, 31% (trinta e um por cento) serão destinados às despesas de custeio e manutenção; e
II do saldo resultante da aplicação do item anterior, 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados à distribuição de prêmios e 25% (vinte e cinco por cento) constituirão o resultado líquido de que trata o art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987.
Art. 2.
Ficam alterados os valores percentuais constantes dos artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números, com Distribuição de Prêmios mediante rateio, aprovado pelo Decreto nº 2.839, de 10 de maio de 1988, na forma do disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 4º e seus incisos do Decreto nº 2.839, de 10 de maio de 1988 e demais disposições em contrário.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná