Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2260, de 27 de abril de 1993
Nº 2260/1993
I - 26% (vinte e seis por cento) para os integrantes do:
- Quadro Geral do Estado;
- Quadro de Pessoal da Polícia Civil;
- Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná;
- Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;
- Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992;
- Quadro de Pessoal efetivo e de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado;
- Quadro de Pessoal da Polícia Militar;
- Carreira Especial de Advogados;
- Cargos de provimento em comissão;
- Cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;
- Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA;
- Carreira de Delegado de Polícia;
- Carreira de Procurador do Estado;
- Ministério Público.
II - 30% (trinta por cento) para os integrantes do:
- Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus;
- Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior.
Súmula: FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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