Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1941, de 23 de outubro de 2003
Nº 1941/2003
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.
Alteração 240ª O item 1 da alínea "b" do § 2º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência da rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94, 151/94 e 121/95);"
Alteração 241ª Ficam acrescentados o item 69 e o § 8° ao art. 87, com a seguinte redação:
"69. óleo combustível.
..................................................................................................................
Alteração 242ª O § 1º do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
..................................................................................................................
Alteração 243ª O § 9º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques."
Alteração 244ª O art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 245ª O art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 246ª O "caput" do art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 247ª O "caput" do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 248ª O § 1º do art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes."
Alteração 249ª O "caput" e o § 3º do art. 111 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 111. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
..................................................................................................................
Alteração 250ª O art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 251ª Fica acrescentado o § 4° ao art. 433, com a seguinte redação:
"§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:
Alteração 252ª Ficam acrescentados os itens 12 a 15 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496, com a seguinte redação:
"12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03);
..................................................................................................................
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/03);
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03)."
Alteração 253ª A fórmula constante do item 18-C na Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
BCR = BC * P / U
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)
Alteração 254ª Fica revogado o § 4º do art. 106.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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