Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:Alteração 167ª A Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40. Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que não seja compensado em decorrência de:
Ioperação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º;
IIoperação de saída abrangida pelo diferimento.
Art. 41. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
Ipara outro estabelecimento da mesma empresa;
IIhavendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação de saída abrangida por diferimento a transferência deste poderá ser efetuada para:
Iestabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido na operação;
IIoutro estabelecimento da mesma empresa;
IIIestabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IVestabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a)máquina, aparelho, equipamento e veículo de carga com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite do valor da operação;
b)demais bens e mercadorias e serviços de comunicação e de transporte, até o limite de 40% do valor da operação.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
a)uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
b)uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
c)a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Art. 43. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência créditos acumulados de que trata esta Subseção, habilitação dos créditos passíveis de transferência e emissão da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido.
§ 1ºO contribuinte que optar por transferir crédito que tenha acumulado na forma prevista no art. 40, bem como o contribuinte que optar por receber crédito acumulado em transferência, deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento no SISCRED, mediante requerimento próprio interposto na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 2ºO credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte:
a)esteja cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados junto ao CAD/ICMS;
b)não seja estabelecimento centralizado no CAD/ICMS;
c)seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o disposto no Capítulo XIV do Título III;
d)que pretenda receber crédito acumulado em transferência esteja há, no mínimo, doze meses em atividade no Estado no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do Imposto – GIAs/ICMS, do período.
§ 3ºFica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário.
§ 4ºO contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:
a)requerer, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, habilitação dos créditos acumulados até o mês anterior ao da solicitação de habilitação, acompanhado dos documentos previstos em norma de procedimento fiscal;
b)emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
c)lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.
§ 5ºSerá criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos e recebidos em transferência.
§ 6ºA transferência dos créditos habilitados para a conta corrente do destinatário, no SISCRED, será efetuada mediante requerimento do titular do crédito a ser transferido.
§ 7ºO contribuinte destinatário do crédito em transferência deverá solicitar autorização para a apropriação do crédito em conta gráfica, observado o disposto no inciso III do art. 44.
§ 8ºSerá suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de:
a)incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município;
b)paralisação das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
c)enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
d)decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED;
e)inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado;
f)o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
§ 9ºSerá cancelada a credencial mencionada no § 1º deste artigo no caso de exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED.
§ 10ºA competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência dos créditos acumulados será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art. 44. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:
Io valor passível de transferência será verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA do último mês anterior ao do pedido, deduzido o valor do ICMS relativo ao estoque;
IIpara os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos todos os débitos de ICMS da empresa, exceto parcelas vincendas de créditos regularmente parcelados e os valores correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante comprovação pelo interessado;
IIIpara a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa o contribuinte deverá observar, de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, os seguintes percentuais mensais:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA PROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos próprios – resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) | PERCENTUAL DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA |
| Até R$ 20.000,00 | 100% |
| Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 | 50% |
| Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 | 30% |
| Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 20% |
| Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 | 10% |
| Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 | 7% |
| Acima de R$ 80.000.000,00 | 5% |