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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1208, de 16 de agosto de 1999

Nº 1208/1999

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Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "b" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, em combinação como Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, a área de terra, a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinadas à Instituição de Unidade de Conservação, localizada nos municípios de Foz do Jordão e Reserva do Iguaçu - PR, com as seguintes divisas, confrontações e demais características:

Limites e Confrontações: Iniciando no marco M-41 situado no município de Foz do Jordão, na divisa de propriedades de Companhia Paranaense de Energia - COPEL e do lote 01 de herdeiros de Lauro Mendes de Araújo, definido pelas coordenadas UTM N = 7.154.020,000 e E = 396.600,000. Daí, segue com azimute 150º29'34" e distância de 510,12 m, confrontando com o lote 01 de herdeiros de Lauro Mendes de Araújo, até atingir o marco M-01 definido pelas coordenadas UTM N =7.153.576,050 e E = 396.851,250; daí, segue esta divisa com azimute 105º35'41" e distância de 153,55 m até atingir o marco M-02 definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.534,770 e E = 396.999,150; daí, segue esta divisa com azimute 133º10'38" e distância de 164,50 m até atingir o marco M-03 definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.422,210 e E = 397.119,110; daí, segue esta divisa com azimute 71º52'14" e distância de 316,13 m até atingir o marco M-04 definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.520,580 e E = 397.419,550; daí, segue esta divisa com azimute 14º30'31" e distância de 390,38 m até atingir o marco M-05 definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.898,510 e E = 397.517,350; daí, segue esta divisa com azimute 336º24'10" e distância de 868,42 m até atingir o marco M-06 definido pelas coordenadas UTM N = 7.154.694,310 e E = 397.169,720; daí, segue esta divisa com azimute 350º37'17" e distância de 374,27 m até atingir o marco M-07 definido pelas coordenadas UTM N = 7.155.063,580 e E = 397.108,730; daí, segue esta divisa com azimute 81º47'51" e distância de 149,92 m até atingir o marco M-08 situado na divisa com o lote 01 de herdeiros de Lauro Mendes de Araújo, na margem direita do rio Jordão e no município de Foz do Jordão, definido pelas coordenadas UTM N = 7.155.084,970 e E = 397.257,120; dai, segue com azimute 81º49'19" e distância de 106,57 m, deixando o município de Foz do Jordão, cruzando o rio Jordão até atingir o marco M-09 situado na margem esquerda do referido rio, no município de Pinhão e na divisa com a propriedade de Eduardo Johann Reinhoffer, definido pelas coordenadas UTM N= 7.155.100,130 e E = 397.362,610; daí, segue pela margem esquerda do rio Jordão, a montante, com distância de 308,19 m até atingir o marco M-10 situado na divisa com a propriedade de Eduardo Johann Reinhoifer, definido pelas coordenadas UTM N = 7.155.345,570 e E = 397.537,980; daí, segue com azimute 150º50'09" e distância de 2.600,45 m, confrontando com a propriedade de Eduardo Johann Reinhoffer, até atingir o marco M-11 definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.074,790 e E = 398.805,218; daí, segue esta divisa com azimute 238º30'10" e distância de 1.038,46 m até atingir o marco M-12 definido pelas coordenadas UTM N = 7.152.532,240 e E = 397.919,760; daí, segue esta divisa com azimute 168º20'57" e distância de 894,49 m, até atingir o marco M-13 definido pelas coordenadas UTM N = 7.151.656,180 e E = 398.100,400; daí, segue esta divisa com azimute 238º35'15 e distância de 1.195,98 m até atingir o marco M-14 situado na divisa com a propriedade de Eduardo Johann Reinhoffer, na margem direita do rio Capão Grande e no município de Pinhão, definido pelas coordenadas UTM N = 7.151.032,840 e E = 397.079,710; daí, segue com azimute 238º35'15" e distância de 43,46 m, deixando o município de Pinhão, cruzando o rio Capão Grande até atingir o marco M-15 situado na margem esquerda do referido rio, no município de Reserva do Iguaçu e na divisa com a propriedade de Elias Farah Neto, definido pelas coordenadas UTM N = 7.151.010,190 e E = 397.042,620; daí, segue com azimute 238º35'15" e distância de 99,29 m, confrontando com a propriedade de Elias Farah Neto, até atingir o marco M-16 definido pelas coordenadas UTM N = 7.150.958,440 e E = 396.957,880; daí, segue esta divisa com azimute 341º43'51" e distância de 514,00 m até atingir o marco M-17 definido pelas coordenadas UTM N = 7.151.446,530 e E = 396.796,750; daí, segue esta divisa com azimute 23º26'41" e distância de 342,03 m até atingir o marco M-18 definido pelas coordenadas UTM N = 7.151.760,320 e E = 396.932,830; daí, segue esta divisa com azimute 28º36'53" e distância de 286,08 m até atingir o marco M-19 definido pelas coordenadas UTM N = 7.152.011,460 e E = 397.069,840; daí, segue esta divisa com azimute 350º36'32" e distância de 314,82 m até atingir o marco M-20 definido pelas coordenadas UTM N = 7.152.322,060 e E = 397.018,470; daí, segue esta divisa com azimute 335º14'42" e distância de 609,71 m até atingir o marco M-21 definido pelas coordenadas UTM N = 7.152.875,740 e E = 396.763,160; daí, segue esta divisa com azimute 347º00'23" e distância de 166,07 m até atingir o marco M-22 definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.037,560 e E = 396.725,820; daí, segue esta divisa com azimute 271º21'12" e distância de 105,85 m até atingir o marco M-23 definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.040,060 e E = 396.620,000; daí, segue esta divisa com azimute 339º20'09" e distância de 878,46 m até atingir o marco M-44, situado na divisa de propriedade de Elias Farah Neto e de Companhia Paranaense de Energia - COPEL, definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.862,000 e E - 396.310,000; daí, segue com azimute 63º11'39" e distância de 106,44 m, confrontando com a propriedade de Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até atingir o marco M-43 situado na divisa com a propriedade de Companhia Paranaense de Energia - COPEL, na margem esquerda do rio Jordão e no município de Reserva do Iguaçu, definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.910,000 e E = 396.405,000; daí, segue com azimute 61º10'08" e distância de 124,42 m, deixando o município de Reserva do Iguaçu, cruzando o rio Jordão até atingir o marco M-42 situado na margem direita do referido rio, no município de Foz do Jordão e na divisa com a propriedade de Companhia Paranaense de Energia - COPEL definido pelas coordenadas UTM N = 7.153.970,000 e E = 396.514,000; daí, segue com azimute 59º49'35" e distância de 99,48 m, confrontando com a propriedade de Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até atingir o marco M-41, ponto inicial desta descrição de perímetro, totalizando uma área de 4.601.962,00 m², sendo que 341.571,00 m² são no município de Foz do Jordão, na margem direita do rio Jordão, 3.470.643,00 m² são do município de Pinhão, na margem esquerda do referido rio, 281.988,00 m² são do município de Reserva do Iguaçu, na margem esquerda dos rios Capão Grande e Jordão, 438.757,00 m² do leito do rio Jordão e 69.003,00 m² do leito do rio Capão Grande.

Art. 2.
Fica a Companhia Paranaense de Energia - COPEL autorizada a promover as medidas judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação da área descrita, na forma da legislação vigente, podendo inclusive alegar urgência no processo expropriatório, para fins de imissão na posse da área.
Art. 3.
São declaradas de preservação permanentes nos termos do art. 3º, alíneas "a", "e", "f", e "h", do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), as florestas nativas, tanto de domínio público como de propriedade privada, existentes na área circunscrita pelo perímetro descrito no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.
A Companhia Paranaense de Energia - COPEL poderá promover delimitação definitiva das florestas ora declaradas de preservação permanente, na forma da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, formalizando com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e/ou com outros órgãos estatuais e federais, convênio para a fiscalização, guarda e administração da área objeto da Unidade de Conservação.
Art. 5.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.414, de 03 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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