Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1182, de 5 de outubro de 1995
Nº 1182/1995
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1996, de 22/12/1992.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 564ª O § 7º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação.
"§ 7º Na hipótese do § 5º, em relação ao art. 20, a restituição fica condicionada à identificação, no documento fiscal, do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CGC ou no CPF, com exceção dos usuários de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, desde que seja por estes observado o disposto no art. 474-A."
Alteração 565ª Fica acrescentado ao art. 150 o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º Além das indicações exigidas pelo inciso III, a Nota Fiscal de Produtor poderá conter o número da matrícula do produtor no Cadastro Específico do INSS - CEI."
Alteração 566ª Fica acrescentado na Seção VIII do Capítulo XXII do Título III o art. 474-A com a seguinte redação:
"
Art. 474-A. Na saída, para consumidor ou usuário final, de mercadoria recebida em anterior operação com o ICMS retido pelo regime de substituição tributária, o contribuinte substituído poderá recuperar o excesso do imposto pago, em conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal, desde que:
I - comprove a efetividade da operação de entrada e mantenha arquivada, pelo prazo decadencial, as tabelas de preços praticados, em se tratando de usuário de máquina registradora;
II - comprove a efetividade da operação de entrada e elabore demonstrativo mensal no qual constarão, detalhadamente, os dados do documento fiscal de entrada e saída e a respectiva base de cálculo e valor do imposto, em se tratando de usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal mencionada no "caput" deverá obter visto prévio no referido documento, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, a qual terá a seguinte destinação:
a) 1º via, emitente para fins de comprovação do crédito;
b) 3º via, fisco para fins de controle.
§ 2º O visto prévio de que trata o parágrafo anterior não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem efetuados pelo contribuinte."
Alteração 567ª A nota 1 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. A redução na base de cálculo prevista neste item não acarretará a anulação dos créditos na saída em operação promovida pelo industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria
b) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base reduzida,
c) tratar-se de operação com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos."
Alteração 568ª Fica acrescentada nota ao item 3-A da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação:
"Nota:
O benefício fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes ás entradas em operações internas com redução na base de cálculo."
Alteração 569ª O item 11 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar coma seguinte redação.
"11. A base de cálculo é reduzida para 60% nas operações interestaduais, até 31.12.95, com PESCADO - exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã - desde que não enlatado ou cozido, nem destinado à industrialização (Convênios ICMS 60/91 e 148/92)."
Alteração 570ª O prazo de que trata o § 3º do art. 24 fica prorrogado para 31.10.95.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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