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Decreto Estadual do Paraná nº 1182, de 5 de outubro de 1995

Nº 1182/1995

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Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1996, de 22/12/1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 564ª O § 7º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 7º Na hipótese do § 5º, em relação ao art. 20, a restituição fica condicionada à identificação, no documento fiscal, do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CGC ou no CPF, com exceção dos usuários de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, desde que seja por estes observado o disposto no art. 474-A."

Alteração 565ª Fica acrescentado ao art. 150 o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º Além das indicações exigidas pelo inciso III, a Nota Fiscal de Produtor poderá conter o número da matrícula do produtor no Cadastro Específico do INSS - CEI."

Alteração 566ª Fica acrescentado na Seção VIII do Capítulo XXII do Título III o art. 474-A com a seguinte redação:

"

Art. 474-A. Na saída, para consumidor ou usuário final, de mercadoria recebida em anterior operação com o ICMS retido pelo regime de substituição tributária, o contribuinte substituído poderá recuperar o excesso do imposto pago, em conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal, desde que:

I - comprove a efetividade da operação de entrada e mantenha arquivada, pelo prazo decadencial, as tabelas de preços praticados, em se tratando de usuário de máquina registradora;

II - comprove a efetividade da operação de entrada e elabore demonstrativo mensal no qual constarão, detalhadamente, os dados do documento fiscal de entrada e saída e a respectiva base de cálculo e valor do imposto, em se tratando de usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal mencionada no "caput" deverá obter visto prévio no referido documento, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, a qual terá a seguinte destinação:

a) 1º via, emitente para fins de comprovação do crédito;

b) 3º via, fisco para fins de controle.

§ 2º O visto prévio de que trata o parágrafo anterior não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem efetuados pelo contribuinte."

Alteração 567ª A nota 1 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. A redução na base de cálculo prevista neste item não acarretará a anulação dos créditos na saída em operação promovida pelo industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria

b) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base reduzida,

c) tratar-se de operação com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos."

Alteração 568ª Fica acrescentada nota ao item 3-A da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação:

"Nota:

O benefício fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes ás entradas em operações internas com redução na base de cálculo."

Alteração 569ª O item 11 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar coma seguinte redação.

"11. A base de cálculo é reduzida para 60% nas operações interestaduais, até 31.12.95, com PESCADO - exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã - desde que não enlatado ou cozido, nem destinado à industrialização (Convênios ICMS 60/91 e 148/92)."

Alteração 570ª O prazo de que trata o § 3º do art. 24 fica prorrogado para 31.10.95.

Art. 2.
O termo final estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 1.028, de 16 de agosto de 1995, fica prorrogado para 29.09.95.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 15.09.95 em relação à alteração 568ª e ao art. 2º; 1º.10.95 em relação à alteração 570ª e da data da publicação deste decreto em relação ás demais alterações.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Norton José Siqueira Silva

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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