Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1028, de 16 de agosto de 1995
Nº 1028/1995
Súmula: O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
| Arquivo | Observações |
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.