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Decreto Estadual do Paraná nº 1028, de 16 de agosto de 1995

Nº 1028/1995

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Súmula: O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 1.
O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2.
Para fins de recadastramento, o contribuinte deverá retirar, nas Agências de Rendas ou nos escritórios regionais da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, a "FICHA DE RECADASTRAMENTO" ou o DISQUETE COM O PROGRAMA DE RECADASTRAMENTO, caso utilize equipamento de informática com características técnicas exigidas pelo programa.
Art. 3.
A "Ficha de Recadastramento Manual" (FRM) ou o disquete com a Ficha de Recadastramento por ele gerada (FRI), após preenchidos com os dados solicitados, serão entregues na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1ºAs fichas de recadastramento (FRM e FRI) serão entregues mediante recibo no "Comprovante de Recadastramento" no qual o Agente recepcionador aporá carimbo da repartição, sua identificação, data do recebimento e assinatura.
§ 2ºNos disquetes deverão ser coladas etiquetas que conterão o nome, CRC e telefone do contador.
Art. 4.
Ficam aprovados a "Ficha de Recadastramento Manual", Anexo I, "Ficha de Recadastramento Manual - Dados JUCEPAR", Anexo II, "Documento Complementar de Sócios", Anexo III, e "Comprovante de Recadastramento", Anexo IV, que constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 5.
Este decreto e entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º.08.95.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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