Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1029, de 16 de agosto de 1995
Nº 1029/1995
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 531ª Fica acrescentado o item 3-B ao art. 98 com a seguinte redação:
"3-B. álcool hidratado, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na proporção de 30% do valor da operação;"
Alteração 532ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 465 com a seguinte redação:
"§ 6º O distribuidor de que trata a alínea "b", inciso I, poderá adotar os procedimentos do art. 479, desde que observado o disposto no item 1, alínea "c" inciso XIV, do art. 68, caso promova aquisição, sem a retenção do ICMS, de:
a) combustíveis, em operações interestaduais;
b) produto aditivo que deva ser comercializado misturado a combustível pela própria distribuidora."
Alteração 533ª O § 3º do art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte na base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, em operações internas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela fica atribuída:
a) ao Transportador Revendedor Retalhista, nas operações por este praticadas;
b) aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos pelo DNC, na hipótese do art. 465, inciso I, alínea "a"."
Alteração 534ª O art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 474. Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação com débito do imposto, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante emissão de Nota Fiscal:
I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica;
II - sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
b) o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, relativa à inscrição auxiliar de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.
§ 1º O estabelecimento emitente da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá obter visto prévio no referido documento, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, mediante comprovação inequívoca da efetividade da operação, a qual terá a seguinte destinação:
a) 1ª via, emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de comprovação do crédito;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
a) às operações de que trata o inciso IV, do art. 7º;
b) às saídas de combustíveis e lubrificantes para estabelecimentos industriais, prestadores de serviço de transporte, produtores rurais e cooperativas, exceto quando destinadas à comercialização.
§ 3º Mediante regime especial poderá ser estendida a sistemática do inciso II para outras situações, bem como estabelecidos outros mecanismos de controle na recuperação e ressarcimento, desde que ofereçam segurança fiscal."
Alteração 535ª Ficam revogados o art. 434, a alínea "a", do § 3º do art. 465 e o inciso IV do art. 473.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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