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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1029, de 16 de agosto de 1995

Nº 1029/1995

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 531ª Fica acrescentado o item 3-B ao art. 98 com a seguinte redação:

"3-B. álcool hidratado, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na proporção de 30% do valor da operação;"

Alteração 532ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 465 com a seguinte redação:

"§ 6º O distribuidor de que trata a alínea "b", inciso I, poderá adotar os procedimentos do art. 479, desde que observado o disposto no item 1, alínea "c" inciso XIV, do art. 68, caso promova aquisição, sem a retenção do ICMS, de:

a) combustíveis, em operações interestaduais;

b) produto aditivo que deva ser comercializado misturado a combustível pela própria distribuidora."

Alteração 533ª O § 3º do art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte na base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, em operações internas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela fica atribuída:

a) ao Transportador Revendedor Retalhista, nas operações por este praticadas;

b) aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos pelo DNC, na hipótese do art. 465, inciso I, alínea "a"."

Alteração 534ª O art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 474. Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação com débito do imposto, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante emissão de Nota Fiscal:

I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica;

II - sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

b) o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, relativa à inscrição auxiliar de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.

§ 1º O estabelecimento emitente da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá obter visto prévio no referido documento, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, mediante comprovação inequívoca da efetividade da operação, a qual terá a seguinte destinação:

a) 1ª via, emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de comprovação do crédito;

b) 3ª via, fisco para fins de controle.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

a) às operações de que trata o inciso IV, do art. 7º;

b) às saídas de combustíveis e lubrificantes para estabelecimentos industriais, prestadores de serviço de transporte, produtores rurais e cooperativas, exceto quando destinadas à comercialização.

§ 3º Mediante regime especial poderá ser estendida a sistemática do inciso II para outras situações, bem como estabelecidos outros mecanismos de controle na recuperação e ressarcimento, desde que ofereçam segurança fiscal."

Alteração 535ª Ficam revogados o art. 434, a alínea "a", do § 3º do art. 465 e o inciso IV do art. 473.

Art. 2.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, nos termos do Decreto n. 1.020, de 04 de agosto de 1995, que mantinham estoque inicial, em 05 de agosto de 1995, de mercadorias indicadas no art. 465 do Regulamento do ICMS, deverão, na condição de contribuintes substitutos:
I relacionar discriminadamente as mercadorias, valoradas segundo os critérios utilizados pelos contribuintes no controle permanente dos estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
II calcular o valor do ICMS das operações subseqüentes, na forma dos arts. 466 e 467 do Regulamento do ICMS, e o valor do ICMS próprio sobre o valor da operação seguinte, efetuando o recolhimento, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, nos seguintes prazos:
a) o imposto devido por substituição tributária, até o dia 24 de agosto de 1995;
b) o imposto correspondente ao débito próprio, na apuração referente ao mês de agosto de 1995, observado o disposto no inciso XVI do art. 68 do Regulamento do ICMS;
III remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I, até o dia 30 de agosto de 1995.
§ 1ºSerão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 04 de agosto de 1995, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.
§ 2ºCaso tenham retido indevidamente o imposto, na condição de substitutos tributários, ou, tenham recebido mercadoria com o imposto retido a maior, a partir do dia 05.08.95, poderão efetuar a compensação na apuração a que alude o inciso II.
Art. 3.
Fica alterado para 1º.08.95 o termo de início da eficácia do item 4-C da Tabela I do Anexo I do RICMS, acrescentado pela alteração 522ª do art. 1º do Decreto n. 1.027, de 14 de agosto de 1995.
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 05.08.95, em relação às alterações n. 532ª e 533ª do art. 1º e ao art. 2º; a partir de 1º.09.95, em relação à alteração n. 531ª do art. 1º, e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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