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Decreto Estadual do Paraná nº 1020, de 4 de agosto de 1995

Nº 1020/1995

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Art. 2.
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Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22/12/1992, as seguintes alterações..

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966. de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 513ª O inciso I e a alínea "b" do § 3º do art. 465 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

a) aos estabelecimentos industriais da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, localizados neste Estado, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

b) aos estabelecimentos distribuidores, mencionados na alínea anterior, quando não couber o ali disposto (Convênio ICMS 111/93);

..............................................................................................................................................

§ 3º ......................................................................................................................................

b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, em relação a qualquer dos produtos arrolados nesta seção, hipótese em que a substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento não eleito como substituto, exceto em relação às remessas do inciso I, alínea "a"."

Alteração 514ª Fica revogado o item 45 do art. 98.

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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