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Decreto Estadual do Paraná nº 1079, de 5 de setembro de 1995

Nº 1079/1995

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Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 529ª Fica acrescentado ao art. 115 o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º Em sendo os sócios ou titulares estrangeiros em substituição à cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF, serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física: cópia de identidade civil ou passaporte;

b) se pessoa jurídica: instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem."

Alteração 530ª A alínea "p" do inciso I do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"p) o número de ordem e, abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 206-A,"

Art. 2.
Fica alterada, para 5 de agosto de 1995, o termo de início da eficácia do Decreto nº 1.020, de 04.08.95.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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