Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1079, de 5 de setembro de 1995
Nº 1079/1995
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 529ª Fica acrescentado ao art. 115 o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º Em sendo os sócios ou titulares estrangeiros em substituição à cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF, serão exigidos os seguintes documentos:
a) se pessoa física: cópia de identidade civil ou passaporte;
b) se pessoa jurídica: instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem."
Alteração 530ª A alínea "p" do inciso I do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"p) o número de ordem e, abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 206-A,"
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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