Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9340, de 30 de março de 2011
Lei nº 9340/2011
Altera o art. 1° da Lei nO 8.735, de 10 de março de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 169, de 22 de fevereiro de 20 11; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
" As aposentadorias voluntárias integrais do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, concedidas conforme o
art. 40, § 1°, m, 'a' da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou na forma do art. 2° dessa mesma emenda, com cálculos elaborados nos termos da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, e que resultem em proventos inferiores a R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), receberão, à custa do Tesouro Estadual, a Parcela Transitória de Compensação.
Ar!. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João ~tP, 30 d~ março de 2011.
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