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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9340, de 30 de março de 2011

Lei nº 9340/2011

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Art. 1.
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Altera o art. 1° da Lei nO 8.735, de 10 de março de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 169, de 22 de fevereiro de 20 11; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
" O art. l° da Lei nO 8.735, de 10 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

" As aposentadorias voluntárias integrais do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, concedidas conforme o

art. 40, § 1°, m, 'a' da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou na forma do art. 2° dessa mesma emenda, com cálculos elaborados nos termos da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, e que resultem em proventos inferiores a R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), receberão, à custa do Tesouro Estadual, a Parcela Transitória de Compensação.

§ 1º" A Parcela Transitória de Compensação destina-se a equalizar os proventos integrais calculados nos tennos da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, e o valor do piso a que se refere o caput deste artigo, devendo ser destacada no comprovante de pagamento do beneficiário.
§ 2º" Os proventos integrais fixados nos termos da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, serão reajustados em confwmidade com o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal, na redaç'ío dada pela Emenda Constitucional nO 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º" A Parcela Transitória de Compensação é irreajm,tável, e seu valor é a diferença resultante entre o valor do provento do bendiciário e do piso a que se refere o caput.
§ 4º" Extinguir-se-á a Parcela Transitória de Compensação no momento em que, após a incidência dos reajustes referidos no § 2°, os proventos do aposentado igualarem ou superarem o valor do piso a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º" As pensões decorrentes de óbitos dos servidores a que se refere o caput deste artigo também serão contempladas com a Parcela Transitória de Compensação, desde que a soma das cotas de todos os eventuais beneficiários resulte em proventos inferiores a R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

Ar!. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João ~tP, 30 d~ março de 2011.

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