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Lei Estadual da Paraíba nº 8735, de 10 de março de 2009

Lei nº 8735/2009

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LEI No c;{,.t- 35 , DE 10 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre o reajuste dos proventos de aposentadorias e pensões do Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 122 de 28 de janeiro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual , co1n a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução no 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. I o Os proventos de pensão e aposentadoria mantidos pela Paraíba Previdência - PBprev, concernentes ao Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba, concedidos em confonnidade com a Emenda Constitucional n° 41/2003 e que possuem cálculos consoante previsão da Lei Federal no 10.887/04, a partir de 1o de janeiro de 2009, não poderão ser inferiores a R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

§ lo Aos beneficios de aposentadoria concedidos de fonna proporcional, será respeitado o reajuste em confonnidadc com o seu respectivo tempo de contribuição.

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Art. 2.
A remuneração das aposentadorias mantidas pela Paraíba Previdência - PBprev, concernentes ao Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba, concedidas com base na última remuneração do respectivo servidor, a partir de 1° de janeiro de 2009, não poderá ser inferior a R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
§ 1ºAos beneficios de aposentadoria concedidos de fonna proporcional, será respeitado o reajuste em confonnidade com o seu respectivo tempo de contribuição.
§ 2ºPara efeito de atendimento à previsão contida no caput deste artigo, fica criada a parcela "Complemento Remuneração Magistério", que persistirá até que os reajustes ocorridos na remuneração dos servidores beneficiados superem ou igualem o citado valor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Cas~· de Epitácio Pessoa", João Pessoa O de março de 2009.

IMA Presidente

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