Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8735, de 10 de março de 2009
Lei nº 8735/2009
Cerlífíco J)éira O$ devidos fins, que ;·stc.
LEI }o' publicada no DOE nesta Data ..d-"áe~/4~ ,;· s e{ .. Gerência Executiva de Regtstro de Atos e ESTAOO DA PARAÍBA LPq·stt=~<;ao da Casa Civtl do Governadnr ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA C'asa de Epitilcio Pcsso<~
LEI No c;{,.t- 35 , DE 10 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre o reajuste dos proventos de aposentadorias e pensões do Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 122 de 28 de janeiro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual , co1n a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução no 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. I o Os proventos de pensão e aposentadoria mantidos pela Paraíba Previdência - PBprev, concernentes ao Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba, concedidos em confonnidade com a Emenda Constitucional n° 41/2003 e que possuem cálculos consoante previsão da Lei Federal no 10.887/04, a partir de 1o de janeiro de 2009, não poderão ser inferiores a R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
§ lo Aos beneficios de aposentadoria concedidos de fonna proporcional, será respeitado o reajuste em confonnidadc com o seu respectivo tempo de contribuição.
2
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Cas~· de Epitácio Pessoa", João Pessoa O de março de 2009.
IMA Presidente