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Lei Estadual da Paraíba nº 8486, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 8486/2008

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Art. 1.
· Fica criado o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual (FUMPOLEGIS), vinculado à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no àmbito da Casa Legislativa Estadual.
Parágrafo únicoCompetirá à Mesa Diretora a administração do FUMPOLEGIS, mediante Ato, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 8.486 ,DE 09 DE JANEIRO DE 2008

Cria o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Considera-se finalidade do FUMPOLEGIS garantir recursos para cultura, expansão e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa da Paraíba, em especial, para:
Iapoio às atividades culturais promovidas pela Coordenação de Cultura do Poder Legislativo Estadual;

li - modernização administrativa e informatização do Poder Legislativo;

profissional dos servidores do Poder Legislativo; · ESTADO DA PARAÍBA

IVcontratação de serviço e aquisição de material e equipamentos que se fizerem necessários para a modernização do Poder Legislativo.
Art. 3.
" Constituem receitas para o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual, recursos provenientes de:
Idotações orçamentárias próprias;
IIleilão de bens e materiais não mais adequados ao uso pela Assembléia Legislativa;
IIItaxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Casa;
IVdoações, legados e contribuições de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
Vaplicações financeiras originárias do Fundo;
VIdescontos condicionais e multas contratuais aplicados no âmbito administrativo da Assembléia Legislativa;
VIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
VIIIestorno de pagamento de salários não reclamados;
IXmultas, indenizações e restituições decorrentes de contratos firmados com a Assembléia;
Xgarantias retidas dos contratos administrativos e caução de participação de procedimentos licitatórios;
XIsaldo dos valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa;
XIIquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
XIIIVETADO
§ 1º" O saldo fin ceiro positivo, apurado em balanço anual da Assembléia Legislativa d Paraíba, será transferido, para o exercício seguinte, a crédito do pró Fuiido de Modernização do Poder Legislativo Estadual.

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º" VETADO
Art. 4.
" As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas, exclusivamente, no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUMPOLEGIS e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
Parágrafo únicoSempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão suplementadas.
Art. 5.
" Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, assim composto:
Ium representante escolhido pelos Deputados de oposição e um outro pela bancada governista;
IIProcurador-Geral do Poder Legislativo;
IIISecretaria Executiva da Assembléia Legislativa;
IVum representante do Sindicato do Poder Legislativo (SINPOL).
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho.
Art. 6.
" Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUMPOLEGIS serão incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
" O Fundo terá orçamento e contabilidade próprios, sendo consolidados no balanço da Assembléia Legislativa no final do exercício.
Art. 8.
" As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações própr' consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 9.
" Eta e1 entra em v1gor na dt

a a de sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120° da Proclamação da República.

MONTENEGRO · ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o e 2° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, o inciso XIII do artigo 3° e o § 2° do mesmo artigo do Projeto de Lei de no 562/07, que cria o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual da Paraíba, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:

"Art. 3°

( ... )

XIIIrepasse creditado automático de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre todos os pagamentos efetuados a empresas de fornecimento de bens, serviços e obras contratadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba. (VETADO)

( ... )

§ 2º" Excetuam-se, no caso do inciso XIII deste artigo, pagamentos inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (VETADO)

RAZÕES DE VETO

O presente Projeto cria o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual da Paraíba, vinculado à Mesa Diretora Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, com a finalidade d

..-1--'<1--l ESTADO DA PARAÍBA

complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Casa Legislativa Estadual.

Inicialmente é de ressaltar-se que a finalidade do Fundo é extremamente pertinente, quanto traça como prioridade o apoio a atividades culturais, à valorização dos servidores por meio de aperfeiçoamentos e à modernização administrativa e tecnológica.

Todavia, o Projeto de Lei, no inciso XIII do artigo 3" dispõe claramente acerca de matéria tributária, ao prever, como receita para o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual, recursos provenientes de repasse creditado automático de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre todos os pagamentos efetuados a empresas de fornecimentos de bens, serviços e obras contratadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba.

O repasse em questão trata-se de tributo, conforme se apreende do Art. 3" do Código Tributário Nacional: De acordo com o art. 3 do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Ocorre que a instituição do referenciado tributo devese dar através de lei, respeitando-se, ainda, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Carta Magna Estadual.

"

Art. 63.
...................................................... .
§ 1º" São de iniciativa rivativa Governador do Estado as leis que:

lidisponham sobre: * ESTADO DA PARAÍBA

.........................................................................

b)organização administrativa, matéria tributárill, orçamentária e servtços públicos; (Grifo Nosso)

Corno a propositura do referenciado Projeto de Lei não foi do Chefe do Poder Executivo, incorreu, assim, em inconstitucionalidade, no tocante à usurpação de competência legislativa.

O STF tem sido ngoroso na Declaração de Inconstitucionalidade acerca do terna, quando da vulneração da competência do Executivo, em havendo previsão de reserva legislativa na Carta Estadual, corno é o caso em comento, senão vejamos:

"Lei n. 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo-CONSIP. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.751, Rei. Min. Gilrnar Mendes, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07) (Grifo Nosso)

Por conseqüência resta também eivada a disposição contida no § 2° do artigo 3°, já que faz referência ao inciso XIII.

Assim, fica caracterizada a violação de co legislativa e, por ser inconstitucional, o inciso XIII e o § 2° do arti Projeto de Lei em análise ficam passíveis de veto, em atenção mencionados § 1o e 2° do artigo 65 da Constituição Estadual.

· ESTADO DA PARAÍBA

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 09 de janeiro de 2008

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