Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8486, de 9 de janeiro de 2008
Lei nº 8486/2008
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N" 8.486 ,DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Cria o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
li - modernização administrativa e informatização do Poder Legislativo;
profissional dos servidores do Poder Legislativo; · ESTADO DA PARAÍBA
· ESTADO DA PARAÍBA
a a de sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120° da Proclamação da República.
MONTENEGRO · ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o e 2° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, o inciso XIII do artigo 3° e o § 2° do mesmo artigo do Projeto de Lei de no 562/07, que cria o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual da Paraíba, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:
"Art. 3°
( ... )
( ... )
RAZÕES DE VETO
O presente Projeto cria o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual da Paraíba, vinculado à Mesa Diretora Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, com a finalidade d
..-1--'<1--l ESTADO DA PARAÍBA
complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Casa Legislativa Estadual.
Inicialmente é de ressaltar-se que a finalidade do Fundo é extremamente pertinente, quanto traça como prioridade o apoio a atividades culturais, à valorização dos servidores por meio de aperfeiçoamentos e à modernização administrativa e tecnológica.
Todavia, o Projeto de Lei, no inciso XIII do artigo 3" dispõe claramente acerca de matéria tributária, ao prever, como receita para o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual, recursos provenientes de repasse creditado automático de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre todos os pagamentos efetuados a empresas de fornecimentos de bens, serviços e obras contratadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba.
O repasse em questão trata-se de tributo, conforme se apreende do Art. 3" do Código Tributário Nacional: De acordo com o art. 3 do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Ocorre que a instituição do referenciado tributo devese dar através de lei, respeitando-se, ainda, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Carta Magna Estadual.
"
lidisponham sobre: * ESTADO DA PARAÍBA
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Corno a propositura do referenciado Projeto de Lei não foi do Chefe do Poder Executivo, incorreu, assim, em inconstitucionalidade, no tocante à usurpação de competência legislativa.
O STF tem sido ngoroso na Declaração de Inconstitucionalidade acerca do terna, quando da vulneração da competência do Executivo, em havendo previsão de reserva legislativa na Carta Estadual, corno é o caso em comento, senão vejamos:
"Lei n. 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo-CONSIP. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.751, Rei. Min. Gilrnar Mendes, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07) (Grifo Nosso)
Por conseqüência resta também eivada a disposição contida no § 2° do artigo 3°, já que faz referência ao inciso XIII.
Assim, fica caracterizada a violação de co legislativa e, por ser inconstitucional, o inciso XIII e o § 2° do arti Projeto de Lei em análise ficam passíveis de veto, em atenção mencionados § 1o e 2° do artigo 65 da Constituição Estadual.
· ESTADO DA PARAÍBA
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2008