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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8698, de 27 de novembro de 2008

Lei nº 8698/2008

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno, código ACl-1800, do Poder Executivo do Estado da Paraíba, o qual será implementado de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
O Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno, código ACJ - 1800, do Poder Executivo do Estado da Paraíba é integrado por 75 (setenta e cinco) cargos de Auditor de Contas Públicas, de provimento efetivo.
§ 1ºOs cargos de que trata o caput do artigo são privativos de portadores de diploma de graduação nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia e Análises de Sistemas.
§ 2ºOs ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional ACI - 1800 são lotados na Controladoria Geral do Estado da Paraíba e regidos pela Lei Complementar n° 58, de 30 de dezem~ de 2003. ESTADO DA PARAÍBA

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno, código ACI - 1800, do Poder Executivo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 Dos Princípios Fundamentais

Art. 3.
A gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração observará os seguintes princípios:

l - a valorização do profissional;

IIa qualificação do trabalho desenvolvido;
IIIa metodologia e as estratégias utilizadas no desenvolvimento das ações;
IVa vinculação de Programas aos objetivos e metas de governo;
Vo incentivo à capacitação profissional dos servidores, orientado pelas seguintes diretrizes:
a)buscar a identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
b)recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidade e a complexidade das atribuições.
VIo direito à Progressão Funcional;

Vll - a garantia do bom atendimento ao usuário, interno ou externo, que usufrui, direta ou indiretamente, dos servtços oferecidos pelo Estado.

CAPÍTULO I

H – Dos Conceitos

I

V

CAPÍTULO IV

Da Organização da Carreira

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

Art. 5.
A carreira de Auditor de Contas Públicas está estruturada, verticalmente, em sete classes, de "A" a "G", cujo acesso às mesmas ocorrerá por meio da progressão funcional obedecido os critérios definidos no Art. 1O desta Lei.

Parágrafo unaco. As classes estão escalonadas, horizontalmente, em Níveis de Referência expressos em algarismos romanos de um a sete, com remuneração definid a no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO LL – Do Ingresso na Can·eira

Art. 6.
O ingresso na Carreira de Auditoria e Controle Interno dar-se-á sempre na Classe A da Carreira, mediante concurso público, composto de três etapas, discriminadas em edital, exigindo-se curso superior nas áreas prev istas nesta Lei:
IPrimeira etapa: provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e classificatório;

ll - Segunda etapa: curso de formação de caráter classificatório; ~

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· ESTADO DA PARAÍBA

Ill - Terceira etapa: ava liação dos títulos, de caráter classifLcatório.

§ 1ºSomente será admitido à segunda etapa o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50o/o (cinqüenta por cento) de pontos em cada prova da primeira etapa até o limite do dobro de vagas estabelecido no edital do respectivo concurso e que comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos para o ingresso nas carreiras relativas ao cargo a ser provido.
§ 2ºCons iderar-se-ão classificados na segunda etapa os candidatos que obtiveram desempenho satisfatório na forn1a do que dispuser o edital do respectivo concurso.
§ 3ºApenas os candidatos classificados na segunda etapa serão submetidos à terceira etapa.
§ 4ºA c lassificação final do concurso público, para provimento do cargo de auditor de contas publicas, será obtida pela ordem decrescente do valor da soma da nota obtida pelo cand idato na primeira e segunda etapas, com a soma da nota que lhe for atribuída aos títulos avaliados na terceira etapa do concurso .
Art. 7.
Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e, quando a natureza do cargo exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.

SEÇÃO – 111 Da Progressão na Carreira

Art. 8.
A progressão na carreira, para os integrantes do Grupo Auditoria e Controle Interno, dar-se-á através de Promoção Funcional e ocorrerá sob dois prismas:

l - Promoção Funcional Horizontal;

li - Promoção Funcional Vertical.

SUBSEÇÃO I – Da Promoção Funcional Horizontal

Art. 9.
A Promoção Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um nível de referência para outro dentro da mesma classe funcional.
Parágrafo únicoA Promoção Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de cinco anos de efetivo exercício, em cada Nível de Referência, desde que o servidor tenha obtido resuJtado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho.

SUBSEÇÃO – 11 Da Promoção Funcional Vertical

Art. 1.
A Promoção Funcional Vet1ical para os servidores que integram o Grupo Auditoria e Controle Interno - ACI 1800 alcança sete classes denominadas·. "A"' "B" ' "C" ' "D" ' "E" ' "F" e "G" ' remuneradas de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei, cujo acesso a cada uma delas obedecerá aos seguintes critérios:
Ida classe "A" para a ''B" aos servidores que tenham sido aprovados no Estágio Probatório e avaliação de desempenho satisfatório a nos últimos doze meses;

li - promoção para a letra seguinte pela obtenção de mais de uma graduação de nível superior, em um dos cursos citados no § 1o do Art. 2° desta Lei e avaliação de desempenho satisfatória; UI -de uma classe para duas imediatamente superiores pela conclusão de curso de pós-graduação, ao nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área corrclacionada com as atividades de auditoria e/ou aos cursos citados no § 1° do Art. 2° desta Lei e avaliação de desempenho satisfatória;

IVde uma classe para três imediatamente superiores pela conclusão de curso de pós-graduação, ao nível de mestrado, ou pela conclusão de mais de um curso de pós-graduação, ao nível de Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área correlacionada com as atividades de auditoria e/ou aos cursos citados no § 1o do Art. 2° desta Lei e avaliação de desempenho satisfatória;

ce

Vde uma classe para quatro imediatamente superiores pela conclusão de curso de pós-graduação, ao nível de doutorado, na área correlacionada com as atividades de auditoria e/ou aos cursos citados § 1° do At1. 2° desta Lei e avaliação de desempenho satisfatória.
§ 1ºA promoção a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se o mesmo nível de referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
§ 2ºA titulação apresentada para efeito de promoção de uma classe para outra não poderá ser reutilizada nas promoções subseqüentes.
§ 3ºSerá sempre observado um interstício de, no mínimo, 03 (três) anos entre as mudanças de classes.
Art. 11.
Fica interrompido o interstício, para efeito de promoção funcional vertical, nos seguintes casos:
Isuspensão do vínculo funcional ;
IIprisão decorrente de decisão judicial; IHlicença para tratar de interesses particulares;
IVem estágio probatório;
Vafastamento para exercício em mandato eletivo.

SUBSEÇÃO III – Da Avaliação de Desempenho

Art. 12.
Decreto do Poder Executivo instituirá os critérios de avaliação do desempenho funcional dos servidores, indispensáveis à sua 1novimentação obedecidas as normas aqut estabelecidas.
§ 1ºO servidor deverá solicitar ao Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado o reconhecimento de sua situação para a respectiva tnudança da classe ou referência.
§ 2ºFica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, composta de 03 (três) membros, designados por ato do

ct

Secretário de Estado da Administração, dos quais Ol (um) deverá ser indicado pela entidade sindical que representa a categoria dos Auditores.

§ 3ºCompete à Comissão analisar, solicitar a correção de procedimento erroneamente aferido e oferecer parecer acerca das avaliações de desempenho, inclusive em grau de recurso.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

Art. 13.
Aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas, compete a realização de auditorias, diligências e inspeções com o fim de elaborar relatórios, pareceres e laudos, em relação ao exame e/ou apuração de:
Icumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
IIgestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, ben1 como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
IIIoperações de crédito, avais, garantias, contragarantias, direitos e haveres do Estado;
IVquaisquer procedimentos administrativos dos quais resultem receitas, realização de despesa ou assunção de obrigações de natureza pecuniária pelas quais responda os órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual nos órgãos da administração estadual;
Vexecução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedido ou privatizado;
VIarrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;
VIIsistemas contábil, fmanceiro, orçamentário e patrimonial;
VIIItomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por bens, valores e/ou dinheiros públicos ou pelos quais o Estado responda; ~

. IXatos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, prattcados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de Governo e à gestão de recursos públicos;

Xeficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XIefetividade do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
XIIprocessos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIIIoutras áreas correlatas, nos termos da legislação específica.
§ 1ºEm seus relatórios, pareceres e/ou laudos, deve o Auditor de Contas Públicas, fundamentada e conclusivamente, recomendar a suspensão e/ou impugnação dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados eJn prejuízo dos cofres públicos ou da ordem jurídica.
§ 2ºNa realização de auditorias, inspeções e diligências, o Auditor de Contas Públicas pode requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública necessários ao cumprimento dos objetivos delineados na respectiva Ordem de Serviço.
§ 3ºPara os fins desta Lei, Ordem de Serviço é o documento aprovado pelo Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado, inclusive por meio eletrônico, em que se detennina a realização de auditoria, inspeção ou diligência.
Art. 14.
Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas no exercício regular e autorizado das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.
§ 1ºO agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das

ce

atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2ºQuando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.
§ 3ºO titular do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres.

CAPÍTULO VI

Da Remuneração

Art. 15.
s integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4° e 8° do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo untco. A Tabela de Subsídios dos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno é a constante no Anexo I desta Lei.

Art. 16.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar, em qualquer hipótese, redução de remuneração, de proventos e de pensões.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 17.
s servidores que integram o Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno têm direito ao gozo de férias

ct

regulamentares nos moldes do definido na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, nos artigos 79 a 81, com a correspondente gratificação prevista no artigo 70 da mesma Lei.

SEÇÃO – 11 Dos Afastamentos

Art. 18.
s servidores do Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno poderão afastar-se do exercício do cargo de provimento efetivo, na conformidade do previsto na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003,, nos artigos 90 e 91, com os respectivos parágrafos e no artigo 135, respeitando normas específicas, definidas para tal fim.
Parágrafo únicoSem nem um prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço desde que se enquadre no definido no artigo 92, da Lei Complementar citada no caput do artigo.

SEÇÃO I

LL – Da Licença para Capacitação

Art. 19.
s servidores do Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno poderão licenciar-se, para freqüentar cursos de capacitação ou de formação profissional, considerando:

I Para o curso de Atualização ou de Aperfeiçoamento, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

li - Para o curso de Especialização, o prazo máximo de 1 (um) ano;

IIIPara o curso de Mestrado, o prazo de 2 (dois) anos; e lV -Para o curso de Doutorado, o prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo únicoA liberação dependerá da solicitação do servidor, com apresentação de comprovação classificatória, emitida pela instituição administradora do curso, nos casos incisos li, III e IV,

@ *. . · ESTADO DA PARAÍBA

dispensando-se a solicitação, no caso do inciso I, se o curso for programado pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 20.
A concessão de licença para efetivação de cursos ficará condicionada ao compromisso do servidor, quando do retorno, permanecer no mesmo local de exercício, por tempo mínimo igual ao que lhe foi conced ido, sob pena de ressarcir aos cofres do Estado o dispêndio efetuado.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21.
s cargos em comissão da estrutura administrativa da Controladoria Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo titular do Poder Executivo, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, respeitados os que têm seus atos vinculados, serão ocupados por integrantes da carreira de Auditor de Contas Públicas, conforme previsto no Anexo li desta Lei, atendido os requisitos nele exigidos.
Art. 22.
enquadramento salarial e funcional dos atuais Auditores de Contas Públicas dar-se-á na classe e no nível de referência em que se encontrarem, até a data da publicação desta lei.
Parágrafo únicoA nova estrutura da carreira do Auditor de Contas Públicas é a disposta no Anexo I.
Art. 23.
Ao servidor que, em decorrência da aplicação da presente Lei, passar a perceber remuneração mensal inferior à que vinha recebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal irreajustável, a ser absorvida pelas promoções funcionais previstas nesta Lei ou na concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
Art. 24.
s atuais Auditores de Contas Públicas que concluírem, até dezembro de 2009, cursos de graduação e de pósgraduação, indicados no art.1 \ desta Lei, farão jus à promoção funcional de acordo com as normas previstas na Lei n° 7.941, de 05 de janeiro de 2006 .

~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 21 de Proclamação da República.

\ ' ___/

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

* .

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I

T a b eIa d e SU b SI'd.lOS d os I n t egran t es d o G rupo ACI-1800

Com vigência em março de 2009 Classe I li III IV v VI VII A 6.500,00 6.630,00 6.890,00 7.020,00 7.150,00 7.280,00 7.475,00 B 7.800,00 7.956,00 8.268,00 8.424,00 8.580,00 8.736,00 8.970,00 ~ c 8.125,00 8.287,50 8.612,50 8.775,00 8.937,50 9.100,00 9.343,75 D 8.450,00 8.619,00 8.957,00 9.126,00 9.295,00 9.464,00 9.717,50 E 8.775,00 8.950,50 9.301,50 9.477,00 9.652,50 9.828,00 10.091,25 F 9.100,00 9.282,00 9.646,00 9.828,00 10.010,00 10.192,00 10.465,00 G 9.750,00 9.945 ,00 10.335,00 10.530,00 10.725,00 10.920,00 11.212,50 Com vigência em setembro de 2009 Classe I li III IV v VI VII A 7.150,00 7.293,00 7.579,00 7.722,00 7.865,00 8.008,00 8.222,50 B 8.580,00 8.751,60 9.094,80 9.266,40 9.438,00 9.609,60 9 .867,00 c 8.937,50 9.116,25 9.473,75 9.652,50 9.831,25 10.010,00 l 0.278,13 D 9.295,00 9.480,90 9.852,70 10.038,60 10.224,50 10.410,40 10.689,25 E 9.652,50 9.845,55 10.231,65 10.424,70 10.617,75 10.810,80 11.100,38 F 10.010,00 10.210,20 10.610,60 10.810,80 11.011,00 11.211,20 11.511,50 G I 0.725,00 10.939,50 11.368,50 11.583,00 11.797,50 12.012,00 12.333,75 Com vigência em março de 201 O Classe I Il III IV v VI VII A 7.800,00 8.034,00 8.268,00 8.502,00 8.736,00 8.970,00 9.204,00 B 9.360,00 9.640,80 9.921,60 10.202,40 10.483,20 10.764,00 11.044,80 c 9.750,00 10.042,50 10.335,00 10.627,50 10.920,00 11.212,50 11.505,00 D 10.140,00 I 0.444,20 10.748,40 11.052,60 11 .356,80 11.661,00 11.965,20 E 10.530,00 10.845,90 11.161,80 11.477,70 11.793,60 12.109,50 12.425,40 F 10.920,00 11.247,60 11.575,20 11.902,80 12.230,40 12.558,00 12.885,60 G 11.700,00 12.051,00 12.402,00 12.753,00 13.104,00 13.455,00 13.806,00 Com vigência em setembro de 201 O Classe I li lll IV v VI VII A 8.125,00 8.368,75 8.612,50 8.856,25 9.100,00 9.343,75 9 .587,50 B 9.750,00 l 0.042,50 l 0.335,00 10.627,50 10.920,00 11.212,50 11.505)00 c 10.156,25 10.460,94 10.765,63 11.070,31 11.375,00 11.679,69 11.984,38 ESTADO DA PARAÍBA D 10.562,50 10.879,38 11.196,25 11.5 13,13 11 .830,00 12.146,88 12.463,75 E I 0.968,75 11.297,81 11.626,88 11.955,94 12.285,00 12.614,06 12.943,13 F 11.375,00 11.716,25 12.057,50 12.398,75 12.740,00 13 .081,25 13.422,50 G 12.187,50 12.553,13 12.9 18,75 13.284,38 13.650,00 14.015,63 14.381,25 Com vigência em março de 2011 Classe I TI Til TV v VI VII A 8.450,00 8.703,50 8.957,00 9.210,50 9.464,00 9.717,50 9.971,00 B 10.140,00 10.444,20 10.748,40 11.052,60 11.356,80 11.661,00 11.965,20 - c 10.562,50 10.879,38 11. 196,25 11.5 13, 13 11.830,00 12.146,88 12.463,75 D 10.985,00 11.314,55 11.644, IO 11.973,65 J2.303,20 12.632,75 12.962,30 E 11.407,50 11.749,73 12.091,95 12.434, 18 12.776,40 13.118,63 13.460,85 F 11.830,00 12.184,90 12.539,80 12.894,70 13.249,60 13.604,50 13.959,40 G 12.675,00 13.055,25 13.435,50 13.815,75 14.196,00 14.576,25 14.956,50 Com vigência em setembro de 2011 Classe I II IH IV v VI VII A 8.775,00 9.038,25 9.301,50 9.564,75 9.828,00 10.091 ,25 10.354,50 B 10.530,00 10.845,90 11.161,80 1 1.477,70 11.793,60 12.109,50 12.425,40 c 10.968,75 11.297,81 11.626,88 1 1.955,94 12.285,00 12.614,06 12.943,13 D 11.407,50 11.749,73 12.091,95 12.434,18 12.776,40 13.118,63 13.460,85 E 11.846,25 12.201,64 12.557,03 12.912,41 13.267,80 13.623,19 13.978,58 F 12.285,00 12.65_3,55 13.022, 10 13.390,65 13.759,20 14.127,75 14.496,30 G 13.162,50 13.557,38 13.952,25 14.347,13 14.742,00 15.136,88 15.531,75 ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO 11 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E SUAS EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO

Unidade Cargo Exi2ências Simbolo_g_ia Gerência Gerente Executivo Estar no cargo de Auditor CGF-1 Executiva de de Auditoria de de Contas Públicas há, no Auditoria de Conformidade e mínimo, 10 (dez) anos, e Conformidade Controle curso de pós-graduação e Controle mínimo de 360 h área fim.

Gerente Estar no cargo de Auditor CGF-2 Operacional de de Contas Públicas há, no Controle de mínimo, 05(cinco) anos Contratos, Convênios e Licitações Gerente Estar no cargo de Auditor CGF-2 Operacional de de Contas Públicas há, no Controle de mínimo, 05(cinco) anos Prestação de Contas de Convênios Gerente Estar no cargo de Auditor CGF-2 I Operacional de de Contas Públicas há, no Controle de Atos de mínimo, 05 (cinco) anos. Pessoal Gerência Gerente Executivo Estar no cargo de Auditor CGF-1 Executiva de de Auditoria de de Contas Públicas há, no Auditoria de Gestão mínimo, 10 (dez) anos, e Gestão curso de pós-graduação

, . , mmtmo de 360h na area fim.

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Remissões do artigo

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