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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8662, de 16 de setembro de 2008

Lei nº 8662/2008

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1 2 3 Art. 4. Art. 7.
2 artigos

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&li ESTA DO DA PARAÍBA

Disciplina a absor'ção da gr'atifi cação pOI' serviço peculiar' a ve ncimento básico, cl'Ía a gt'atificação de atividade es pecial ministedal c cargos /lO Quadl'o de Ser'vidol'cs A uxiliarcs do Ministério Público c dá outr'as pr'ov idências,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sa nciono a seguinte Lci:

Ar!'. 1° Fica absorvida pelo vencimen to básico dos cargos efetivos que integraJ1l o Quadro de Servidores Auxili ares do Ministério Público a gratificação prev ista no arti go 4° da Lei n07,873, de 28 ele noveJ1l bro ele 2005,

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Art. 4.
" Fica criada a gra tifi cação de ati v idade especial mini sterial, q ue pode rá se r conced ida pelo Proc urador-Ge ra l de Justiça, e m va lor nomin a l, o uvida a Co mi ssão Permane nte ele P essoa l (CO P EPE), nos seguintes limites:
Ipara os se rvidores do M ini stério Público, até do is inteiros do venc imento bás ico inic ia l do cargo a qu e pertencer, quando dese mpen hare m s uas atribu ições em regime de tempo integra l c dedicação exclus iva; 11 - para os se rvido res proceden tes de o utros ó rgãos, até elois inteiros do venc iment o básico i ~a l do ca rgo elo Q uadro ele

ESTADO DA PARA1BA

Servid ores A ux ili ares do M inisté ri o Público co mpatí ve l co m o do ca rgo oc upado na repa rti ção de o ri gem, quand o dese mpe nh are m suas ativ id ades em regime de temp o integra l e ded icação exc lus iva;

ITl - pa ra os Se rvido res procedentes de o utros órgãos, até um inte iro do ve nc imento bás ico ini c ia l do cargo do Q uad ro de Serv idores Aux ili ares do M ini stéri o Públi co co mpatí ve l co m o ca rgo ocupado na re parti ção de origem , quand o dese mpenare m s uas at iv id ades e m jorn ada únic a de traba lho.

AI·t. 5" As despesas decorrentes da apl icação da prese nte Le i co rrerão à co nta das di spos ições o rça m e nt~lri as consignadas no o rça mento do Estado ao M in isté ri o Públ ico.

A rt. 6° Esta Le i e ntrará e m vigo r na data de s ua pub licação .

Art. 7.
Revogam-se as di sposições em co ntrári o .

PALÁCIO DO GOV ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 16 de sete mbro ele 2008; 1200 ela Proc lamação da Re pública.

\ Jc (

CÁSS IÔ CUN

Governador ESTADO DA PARAíBA

ANEXO I CA RG OS EFET IVOS

MINISTÉRIO PÚBLICO Quadl'O de SCI'viços Auxiliares Ca rgos dc PI'ovimcnto E fctivo G 1"11 po Ocupacional: SC I'viços Ali xilia rcs Administnltivos c Funcionais Símbolo: MP-SAAF-IOO

VEN CI MENTO CA RGO SÍMllOLO QUANTIDADE INICI A L (R$) Técnico de Promotoria MP-SAA 10- 10 I 108 2.400,00 Auxi li ar Técnico de Promotoria MP·SAAF-102 I 1,.-__ /___1 :-'.-9"'2",0:-':,0':-'0:----1 O/i ci,,/ de /' r<J llll ,I,"'ia " M /'-::;/\/\ /,'· /I U 7~ 1.840,00 Ofic ial de Promotoria I MP-SAA 1'-104 46 1.720,00 Ofic ial de Di ligên cia 11 ~ MP-SAAF- 105 04 1.560.00 Ofi cial de Diligência I M IJ-S/\A F-I Dó 09 1.520.00 /\ge nte de I'rol11 otoria MP-SA/\ F· I 07 31 1.440 .00 TOTAL DE CA RGOS: 287

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