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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8102, de 14 de novembro de 2006

Lei nº 8102/2006

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Ipteresses Difusos, nos tennos da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça e regido pelo disposto nesta Lei.

LEI N" a .102 ,DE 14 DE NOVEMBRO DE2006

Cria, no Estado da Paraíba, o Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Especial de Proteção dos Interesses Difusos tem por objetivo gerir os recursos destinados à reparação, à remediação, à recuperação, à compensação, à conservação e à preservação de bens de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico, bem como de bens, valores e interesses relacionados ao ambiente, natural ou artificial, ao consumidor, à infância e juventude, ao contribuinte, às fundações privadas, ao portador de necessidades especiais, ao idoso, ao mercado de valores mobiliários, à ordem econômica, à concorrência, à habitação e urbanismo, à cidadania e a qualquer outro interesSe transinvidual no território do Estado.
§ 1º· Os recursos do Fundo serão aplicados@ .

}/ ESTADO DA PARAÍBA

Ina prevenção de dados e na recuperação dos bens lesados;

ll - na promoção de eventos educativos e/ou científicos que visem à qualificação de pessoal e à multiplicação de opinião, bem como na edição de material informativo que tenha por objeto a preservação ou a conservação dos bens, valores e interesses especificados no caput deste artigo; 111 - na aquisição e manutenção de instrumentos necessários à atuação do Ministério Público e de seus parceiros na defesa dos bens, valores e interesses especificados nesta Lei; N - no custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnico-científicos, necessários à instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis ou ações civis públicas, instaurados para apuração de fatos lesivos a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

§ 2ºNa hipótese do inciso IV deste artigo, deverá o Conselho Gestor considerar a gravidade do dano, a existência de fontes e

· meios alternativos para o custeio da perícia, da vistoria ou do estudo técnico-científico, sua relevância e sua urgência.

§ 3ºNa aplicação dos recursos, o Conselho Gestor deverá, preferencialmente, destiná-los às localidades de ocorrência do dano.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo:
Ias compensações, as indenizações e as multas, estabelecidas em termos de ajustamento de conduta celebrados pelo Ministério Público ou resultantes de condenações em ações civis públicas, que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens, a valores e a interesses descritos no artigo anteriorQ ESTADO DA PARAÍBA

11 - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; ITI - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurldicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

IVo produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no artigo anterior;
Vmultas que lhe sejam destinados por expressa disposição legal;
VIoutras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo únicoNão constituem receita do Fundo as multas decorrentes de aplicação de sanções administrativas por órgãos estaduais de defesa dos mesmos bens, valores e interesses, ou que tenham outra destinação prevista em Lei.

Art., 4° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais no Estado, gerida pelo Conselho Gestor.

§ 1ºA instituição financeira comunicará ao Conselho Gestor, mensalmente, até o dia 1O do mês subseqüente, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda
§ 3ºO saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4ºO Presidente do Conselho Gestor é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo~ ESTADO DA PARAÍBA
§ 5ºOs recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza do interesse que lhes deu origem, em diversas contas relativas a indenizações por danos causados:
Iao ambiente natural, artificial ou do trabalho;

ll - aos bens de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico;

mao consumidor; Nà infància e juventude;

Vao contribuinte
VIà proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIIaos idosos;

Vlllàs fundações privadas;

IXao mercado de valores mobiliários, à defesa da ordem econômica e da livre concorrência;
Xà habitação e urbanismo; XI -à saúde pública; XII ~ à defesa dos direitos da cidadania e a outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
§ 6ºO Conselho Gestor disporá sobre a separação dos recursos do Fundo, respeitados os objetivos descritos no artigo 2° desta Lei, cabendo-lhe criar, unificar, dividir, extinguir ou, por qualquer forma, rever as contas previstas neste artigo, observados o volume e o valor dos créditos, bem como a natureza do bem ou interesse que lhes deu ongem.

Art. so O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

Io Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba· ~ ESTADO DA PARAÍBA

11 - um representante da Procuradoria-Geral do Estado~

ill - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Paratba~ N - um membro da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente~

Vum associado à Associação Paraibana do Ministério Público, indicado por sua Presidênci~
VIdois membros do Ministério Público Estadual, indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça e ligados à defesa dos bens, valores e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos~
VIIdois membros do Ministério Público Estadual, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e ligados à defesa dos bens, valores e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 1ºO Conselho Gestor será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e, em sua ausência ou impedimento, pelo Subprocurador-Geral de Justiça.
§ 2ºO Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva, que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor do Ministério Público, de provimento efetivo, designado pela Presidência do Conselho.
§ 3ºCada representante de que trata este artigo terá um suplente~ que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, e será nomeado para o Conselho Gestor por ato do ProcuradorGeral de Justiça, tomando posse no prazo de 30(trinta) dias.
§ 4ºCada membro do Conselho Gestor, no ato de posse, entregará à Presidência do Conselho uma declaração de bens, que será arquivada na Secretaria Executiva
§ 5º·A atuação, no Conselho Gestor, é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título~ ESTADO DA PARAÍBA
§ 6ºOs membros do Conselho Gestor e seus suplentes terão mandatos de dois anos, permitida uma recondução, ressalvada a Presidência do Conselho, cujo mandato coincidirá com o exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado da Panuba;
§ 7ºO Conselho Gestor poderá criar comissões permanentes e câmaras setoriais para análise de projetos e seu desenvolvimento.
§ 8ºO Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde se reunirà ordinariamente, podendo reuntr-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 6.
Ao Conselho Gestor, compete administrar, econômica e financeiramente, os recursos do Fundo, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de sua aplicação na preservação, na conservação, na reconstituição, na reparação e na recuperação de bens, valores e interesses difusos, referidos no artigo 2°, cabendo-lhe, ainda:
Izelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no· próprio local onde o bem, valor ou interesse difuso esteja

· ameaçado de dano ou o tenha sofrido; TI - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, recuperação, conservação e preservação dos bens mencionados no artigo 2°; 111- ftrmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes aos objetivos do Fundo, diretamente ou mediante repasse de valores a órgãos ou instituições, públicas ou privadas, de notória especialização nessas atividades; N - solicitar a colaboração dos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor, de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Cultural, Histórico, Turístico e Paisagístico, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Defesa das Pessoas Portadoras de Necessidade~ ESTADODAPARAÍBA

Especiais, de Defesa dos Idosos, bem como de outros Conselhos ligados à proteção dos interesses difusos, coletivos e a aplicação de seus recursos;

Velaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias;
VIprestar contas aos órgãos competentes, na forma legal
Art. 7.
Os membros do Conselho Gestor responderão solidariamente, nas esferas administrativa, civil e criminal, por danos e desvios de conduta praticados no exercicio das atnbuições do conselheiro do Fundo;

Art. r O Conselho Gestor receberá e apreciará projetos relativos à reconstituição, reparação, conservação e preservação dos bens, valores e interesses referidos no artigo 2° desta Lei, apresentados por Membro do Conselho, por entidade que preencha os requisitos do art. 5° da Lei Federal n° 7.347/85 ou por qualquer cidadão.

Art.~ A Procuradoria-Geral de Justiça inscreverá o Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e lhe prestará apoio administrativo, fornecendo os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento eficiente do Conselho Gestor e de sua Secretaria Executiva

Art. 1.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.ll. Revogam-se as disposições em contrário<t_, ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA . PARAÍBA, em Joao P~ 14 de 2006, liSO ano da Proclamação da República

Governador

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