Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8102, de 14 de novembro de 2006
Lei nº 8102/2006
LEI N" a .102 ,DE 14 DE NOVEMBRO DE2006
Cria, no Estado da Paraíba, o Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
}/ ESTADO DA PARAÍBA
ll - na promoção de eventos educativos e/ou científicos que visem à qualificação de pessoal e à multiplicação de opinião, bem como na edição de material informativo que tenha por objeto a preservação ou a conservação dos bens, valores e interesses especificados no caput deste artigo; 111 - na aquisição e manutenção de instrumentos necessários à atuação do Ministério Público e de seus parceiros na defesa dos bens, valores e interesses especificados nesta Lei; N - no custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnico-científicos, necessários à instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis ou ações civis públicas, instaurados para apuração de fatos lesivos a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
· meios alternativos para o custeio da perícia, da vistoria ou do estudo técnico-científico, sua relevância e sua urgência.
11 - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; ITI - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurldicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
Art., 4° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais no Estado, gerida pelo Conselho Gestor.
ll - aos bens de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico;
mao consumidor; Nà infància e juventude;
Vlllàs fundações privadas;
Art. so O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
11 - um representante da Procuradoria-Geral do Estado~
ill - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Paratba~ N - um membro da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente~
· ameaçado de dano ou o tenha sofrido; TI - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, recuperação, conservação e preservação dos bens mencionados no artigo 2°; 111- ftrmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes aos objetivos do Fundo, diretamente ou mediante repasse de valores a órgãos ou instituições, públicas ou privadas, de notória especialização nessas atividades; N - solicitar a colaboração dos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor, de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Cultural, Histórico, Turístico e Paisagístico, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Defesa das Pessoas Portadoras de Necessidade~ ESTADODAPARAÍBA
Especiais, de Defesa dos Idosos, bem como de outros Conselhos ligados à proteção dos interesses difusos, coletivos e a aplicação de seus recursos;
Art. r O Conselho Gestor receberá e apreciará projetos relativos à reconstituição, reparação, conservação e preservação dos bens, valores e interesses referidos no artigo 2° desta Lei, apresentados por Membro do Conselho, por entidade que preencha os requisitos do art. 5° da Lei Federal n° 7.347/85 ou por qualquer cidadão.
Art.~ A Procuradoria-Geral de Justiça inscreverá o Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e lhe prestará apoio administrativo, fornecendo os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento eficiente do Conselho Gestor e de sua Secretaria Executiva
Art.ll. Revogam-se as disposições em contrário<t_, ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA . PARAÍBA, em Joao P~ 14 de 2006, liSO ano da Proclamação da República
Governador