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Lei Estadual da Paraíba nº 6700, de 28 de dezembro de 1998

Lei nº 6700/1998

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ESTADO DA. PA.RA.ÚIA.

LEI N.º 6. 700 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera o Art. 1° e os Incisos 1e 111; do Art. 2°, da Lei n. 0 4.295, de 06 de novembrô de 1981 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 1° da Lei n. 0 4.295, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Do produto de arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos ML1nicípios".

Art. 2.
- Os Incisos 1 e Ili, do Art. 2°, da Lei n. 0 4.295, de 06 de na·1embro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - ....................................................................................... .

1 - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor acjicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, sendo aplicado da seguinte forma:

82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento);

b)a partir de 1º de janeiro de 2000, no valor percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto do "caput" do inciso.

Ili - 20% (vinte por cento), eqüitativo para todos os Municípios, s'=indo aplicado da seguinte forma: Pubh~ado r)i6rlo Oficial DE~JT 1\ 01\TA

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12,5% (doze vírgula cinco por cento); a partir de 1° de janeiro de 2000, no valor percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto do "caput" do inciso.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 109° da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D.O. 29.12.98 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DA PARAÍBA * LEI N. 0 6. 700 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera o Art. 1° e os Incisos 1 e Ili, do Art. 2", da Lei n.0 4.295, de 06 de novembro de 1981 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art 1° da Lei n.º 4-295, passará a ter a seguinte redação:

"Art 1° - Do produto de arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios"_

Art. 2.
" - Os Incisos 1 e Ili, do Art 2º, da Lei n.º 4.295, de 06 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 2° - -------·········-·····················-········-········································

1 - 75% (setenta e cinco por cento), na produção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, sendo aplicado da seguinte forma:

82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento);

b)a partir de 1° de janeiro de 2000, no valor percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto do "caput" do inciso.

Ili - 20% (vinte por cento), eqüitativo para todos os Municípios, sendo aplicado da seguinte forma:

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12,5% (doze vírgula cinco por cento); a partir de 1° de janeiro de 2000, no valor percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto do "caput· do inciso.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 109° da Proclamação da República.

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