Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6700, de 28 de dezembro de 1998
Lei nº 6700/1998
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ESTADO DA. PA.RA.ÚIA.
LEI N.º 6. 700 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera o Art. 1° e os Incisos 1e 111; do Art. 2°, da Lei n. 0 4.295, de 06 de novembrô de 1981 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Do produto de arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos ML1nicípios".
"Art. 2° - ....................................................................................... .
1 - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor acjicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, sendo aplicado da seguinte forma:
82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento);
Ili - 20% (vinte por cento), eqüitativo para todos os Municípios, s'=indo aplicado da seguinte forma: Pubh~ado r)i6rlo Oficial DE~JT 1\ 01\TA
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12,5% (doze vírgula cinco por cento); a partir de 1° de janeiro de 2000, no valor percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto do "caput" do inciso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 109° da Proclamação da República.
PUBLICADO NO D.O. 29.12.98 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA * LEI N. 0 6. 700 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera o Art. 1° e os Incisos 1 e Ili, do Art. 2", da Lei n.0 4.295, de 06 de novembro de 1981 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art 1° - Do produto de arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios"_
"Art 2° - -------·········-·····················-········-········································
1 - 75% (setenta e cinco por cento), na produção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, sendo aplicado da seguinte forma:
82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento);
Ili - 20% (vinte por cento), eqüitativo para todos os Municípios, sendo aplicado da seguinte forma:
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12,5% (doze vírgula cinco por cento); a partir de 1° de janeiro de 2000, no valor percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto do "caput· do inciso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 109° da Proclamação da República.
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