Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6676, de 13 de novembro de 1998

Lei nº 6676/1998

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O Estado aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, objetivando o desenvolvimento de ensino, incluindo as despesas referentes ao custeio e transferências à área da educação.

*

ESTADO DA PARAÚIA

LEI N.º 6.676 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998

Disciplina a aplicação da receita dos impostos no desenvolvimento do ensino e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Entende-se como despesas definidas no artigo anterior, entre outras claramente pertinentes à Educação, as relacionadas a seguir:

1- salário e encargos do professor, ativo e inativo;

li - salário e encargos dos especialistas que apoiam a

atividade docente;

Ili - treinamento do profissional do magistério;

IVsalário e encargos dos servidores ativos e inativos,

vinculados às atividades meio do ensino;

Vconstrução, conservação e manutenção de prédios

escolares;

VIaquisição de prédios para funcionamento de escolas;
VIIaquisição e manutenção de equipamentos voltados ao

ensino;

.·~

· ESTADO DA PARAÍBA

VIIIlevantamentos estatísticos, estudos e pesquisas

relativas ao aprimoramento da qualidade do ensino supletivo de 1° Grau;

IXaquisição de materiais necessários às atividades -

meio do ensino;

Xbolsa de estudos a alunos de escolas públicas e

privadas, desde que atendidas as condições do art 213, parágrafo 1º, Constituição Federal;

XIamortização do principal pagamento de juros e demais

encargos sobre empréstimos e financiamentos aplicados em despesas típicas do ensino;

XIIaquisição de material didático-escolar;
XIIItransporte de alunos;
XIVsubvenção a escolas comunitárias, confessionais e

filantrópicas que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos 1 e li, art. 213, CF, conjugado com o inciso IV, art. 77, LDB, e

XVrealização de atividades-meio necessárias ao

funcionamento dos sistemas de ensino.

Art. 3.
- Excluem-se do conceito expresso no artigo 1º, desta Lei, as seguintes despesas:

1- pesquisa não vinculada às instituições de ensino ou

que não vise aprimorar a qualidade do ensino ou sua expansão;

li - subvenção a instituições assistenciais, desportivas e

culturais, sejam elas públicas ou privadas;

Ili - formação de quadros especiais para administração

pública;

· ESTADO DA PARAÚIA

IVprogramas suplementares de alimentação, assistência

médico--0dontológ1ca, farmacêutica, psicológica e outras formas de Assistência Social, e;

Vobras de infra-estrutura que beneficiem a rede escolar.
Art. 4.
- Os restos a pagar arrolados em cada exercício, referentes às despesas com o desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 1° e 2°, desta Lei, serão considerados dentro do percentual nela estabelecido.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de novembro de 1998; 108º da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.