Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6676, de 13 de novembro de 1998
Lei nº 6676/1998
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ESTADO DA PARAÚIA
LEI N.º 6.676 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998
Disciplina a aplicação da receita dos impostos no desenvolvimento do ensino e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1- salário e encargos do professor, ativo e inativo;
li - salário e encargos dos especialistas que apoiam a
atividade docente;
Ili - treinamento do profissional do magistério;
vinculados às atividades meio do ensino;
escolares;
ensino;
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· ESTADO DA PARAÍBA
relativas ao aprimoramento da qualidade do ensino supletivo de 1° Grau;
meio do ensino;
privadas, desde que atendidas as condições do art 213, parágrafo 1º, Constituição Federal;
encargos sobre empréstimos e financiamentos aplicados em despesas típicas do ensino;
filantrópicas que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos 1 e li, art. 213, CF, conjugado com o inciso IV, art. 77, LDB, e
funcionamento dos sistemas de ensino.
1- pesquisa não vinculada às instituições de ensino ou
que não vise aprimorar a qualidade do ensino ou sua expansão;
li - subvenção a instituições assistenciais, desportivas e
culturais, sejam elas públicas ou privadas;
Ili - formação de quadros especiais para administração
pública;
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médico--0dontológ1ca, farmacêutica, psicológica e outras formas de Assistência Social, e;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de novembro de 1998; 108º da Proclamação da República.