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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6003, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6003/1994

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6,003 , de 29 de dezembro de 19l4

Dispõe sobre os serviços auxiliares nos órgãos de administração do Ministério Público, cria cargos no Quadro de Serviços Auxiliares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Os Serviços auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, que terão sua organização através da Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, serão desempenhados por servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Minis tério Público.

Art. 2.
Q - Servirão, em cada Procuradoria e Prometo ria de Justiça, 02 (dois) oficiais de Promotoria, podendo, em Promotorias Especializadas, atuar número maior desses servidores, bem como servidores de outra categoria, se assim o exigir o volume do serviço.
Art. 3.
Q - Os cargos efetivos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público a que se refere o Anexo I da Lei nQ 5.700, de 07 de janeiro de 1993, são acrescido dos seguintes quantitativos:

Técnico de Promotoria, símbolo MP-SAAF-101:34 (tri~ ta e quatro)

Oficial de Promotoria II, símbolo MP-SAAF-103:18 (dezoito).

Parágrafo Onico - Resolução do Colegio de Procura-

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é GOVE RNO DO ESTADO DA PARAIBA

de dores de Justiç a dispo rá sobre as vagas existe ntes no Quadro na Serviç os Auxil iares do Minis tério Públic o, distri buind o-as Procu radori a-Ger al de Justiç a e nas Procu radori as e Promo torias de Justiç a, no âmbito do Estad o.

Art. 4.
Q - Ficam criado s, no Quadro de Ser

Lei viços Auxil iares do Minis tério Públic o, estabe lecido pela nQ 5.700 /93, os cargos comis sionad os const antes do Anexo Onico desta Lei. Parág rafo Onico - Ao cargo de Asses sor de Cerim onial da Procu radori a-Ger al de Justiç a consta nte do Anexo

do a que se refere o caput aplica -se o dispo sto no parág rafo lQ

art. 4Q da Lei nQ 5.700 /93, devend o suas funçõe s ser estab elecidas media nte Resolu ção do Colég io de Procu radore s de Justiç a.

Art. 5.
Q - O cargo de Chefe de Divisã o de

- Trans portes e Veícu los, Símbo lo MP-NAAD-703 do Quadro de Servi ços Auxil iares do Minis tério Públic o fica transf ormad o em cargo , de Coord enador de Trans portes e Veícu los, Símbo lo MP-NE AD-618 com as atribu ições atuais .

Art. 6.
Q - As despe sas decor rentes da apli

prócação desta Lei correr ão à conta das dotaçõ es orçam entári as o, prias , consig nadas no Orçam ento do Estado ao Minis tério Públic

. suplem entada s, se neces sário, nos termos da Legis lação em vigor

Art. 7.
Q - Esta Lei entra rá em vigor na data de sua public ação, revoga das as dispo sições em contr ário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,

Reem João Pesso a, 29de dezem bro de 1994;1 06Q da Procla mação da públic a.

Q_.--<-- C!CERO DE

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