Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6636, de 19 de junho de 1998
Lei nº 6636/1998
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ESTADO DA PARAÍBA
LEIN.º 6.636 , DE 19 DE JUNHO DE 1998
DEFINE O SISTEMA DE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO ESTADUAL DE SANEAMENTO E SUAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
- 01 (um) representante de cada Aglomeração Urbana, indicado pelos Prefeitos Municipais;
li - 01 (um) representante da sociedade civil de cada Aglomeração Urbana indicado pelas Câmaras Municipais;
Ili - 03 (três) representantes do Poder Público Estadual;
411 Publicado Diário Oficial DESTA DATA :m, bi1-7 ! Af 3ABINETE CIVIL PADOI I 2.e
* ESTADO DA PARAÚIA
1 - Opinar quanto aos indicadores de qualidade dos serviços de
saneamento respeitando as condições técnicas, econômicas e sociais de cada localidade e a tarifa módica;
li - Opinar sobre os planos de investimentos regionais;
Ili - Opinar sobre o Código de Direitos dos Usuários;
Concessionário e o Sistema de Avaliação dos Custos do Serviço.
1 - Ampla publicidade e independência nos procedimentos e decisões;
li - Garantia dos direitos do usuário e prevenção contra abusos
do poder econômico.
$1/ custeadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante rubrica própria.
· ESTADO DA PABAÚIA
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - Estabelecer procedimentos e critérios gerenciais que dêem transparência do processo ao poder concedente e à sociedade;
li - Racionalizar despesas para aumento gradativo da capacidade de investimento dentro do processo de autosustentabilidade para a geração interna de recursos, além da capacidade de mobilização das mais variadas fontes de recursos para o financiamento de suas operações e dos programas de expansão e modernização de sistemas de água e esgoto;
Ili - Manter custo com pessoal e efetivos nos limites
recomendados por índices servidor/ n.º de ligação e servidor/ receita, além de padrão salarial compatível com o mercado de trabalho local, revertendo os ganhos com produtividade a favor dos usuários;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 19 de junho de 1998; 107° da Proclamação da República.