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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6636, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6636/1998

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Art. 1.
- É cometida à Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, a Regulamentação, Controle e Fiscalização do Serviço Estadual de Saneamento e à Secretaria da InfraEstrutura, a Operação e Manutenção dos Sistemas Estaduais de Saneamento.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 6.636 , DE 19 DE JUNHO DE 1998

DEFINE O SISTEMA DE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO ESTADUAL DE SANEAMENTO E SUAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
" - A Câmara de Regulamentação e Controle do Serviço de Saneamento, instituída pela Lei Complementar n.º 27/97, vinculada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, terá a seguinte composição:

- 01 (um) representante de cada Aglomeração Urbana, indicado pelos Prefeitos Municipais;

li - 01 (um) representante da sociedade civil de cada Aglomeração Urbana indicado pelas Câmaras Municipais;

Ili - 03 (três) representantes do Poder Público Estadual;

IV01 (um) representante das Microrregiões de Saneamento instituídas, indicado pelos Prefeitos Municipais.
Parágrafo único- A forma de indicação dos membros da Câmara de Regulamentação e Controle de Saneamento será detalhada em Decreto do Poder Executivo.

411 Publicado Diário Oficial DESTA DATA :m, bi1-7 ! Af 3ABINETE CIVIL PADOI I 2.e

* ESTADO DA PARAÚIA

Art. 3.
- Compete à Câmara de Regulamentação e Controle do Serviço de Saneamento, as seguintes atribuições:

1 - Opinar quanto aos indicadores de qualidade dos serviços de

saneamento respeitando as condições técnicas, econômicas e sociais de cada localidade e a tarifa módica;

li - Opinar sobre os planos de investimentos regionais;

Ili - Opinar sobre o Código de Direitos dos Usuários;

IVOpinar sobre o Regulamento Estadual de Saneamento;
VOpinar quanto os Planos Estadual de Fiscalização e Controle do Serviço de Saneamento e de Penalidades;
VIDefinir os princípios de Auditoria Financeira do

Concessionário e o Sistema de Avaliação dos Custos do Serviço.

§ 1º- O atual Regulamento de Saneamento permanece válido pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º" - O exercício da função de regulamentação e controle de saneamento terá como princípios:

1 - Ampla publicidade e independência nos procedimentos e decisões;

li - Garantia dos direitos do usuário e prevenção contra abusos

do poder econômico.

§ 3º- A Câmara de Regulamentação e Controle de Saneamento terá autonomia consultiva cedida pela Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais e das suas decisões caberá recurso ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 4º- As funções de regulamentação e controle serão

$1/ custeadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante rubrica própria.

· ESTADO DA PABAÚIA

§ 5º- Para os fins especificados no parágrafo anterior, serão destinados ao Fundo 0,2 % (dois décimos por cento) da receita total do serviço de saneamento prestado por concessão, devendo essa destinação figurar como cláusula obrigatória nos contratos respectivos.
Art. 4.
- As tarifas do serviço concedido de saneamento obedecem ao regime de serviço pelo custo e compreendem o serviço de abastecimento de água tratada e o serviço de coleta, transporte e destinação de esgoto sanitário, somando-se com as despesas de operação e manutenção do serviço, as quotas de depreciação e provisão, amortização de despesas gerais e de investimentos.
§ 1º- Haverá distribuição por faixas de consumo por economias e por categorias de consumidores, de modo a obter-se tarifa média que garanta o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, a capacidade de investimento operacional da concessionária e a manutenção de tarifa mínima de saneamento (água e esgotos) subsidiada sob a rubrica da tarifa social.
§ 2º- Será praticada a tarifa padrão estadual e os acréscimos ou reduções localizados, conforme peculiaridades de cada sistema e amortização de investimentos locais.
§ 3º- O cálculo do volume de esgoto sanitário é o instituído pelo Art. 19 e seus parágrafos 1° e 2° do Decreto Federal 82.587178.
Art. 5.
- As tarifas serão fixadas no contrato de concessão do serviço e os seus realinhamentos na forma do inciso 1, do art. 2°, e§ 4°, do art. S°, da Lei Federal n. 0 8.987/95, após avaliação das planilhas de custos, na forma desta Lei, serão autorizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura, representando o poder concedente.
Art. 6.
- A atual outorga a ser concedida dos serviços públicos estaduais de saneamento, concedida à CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, empresa de economia mista especialmente instituída para estes fins, pela Lei 3.459, de 31 de dezembro de 1966, ora com tempo indeterminado, passa a vigorar pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de assinatura do contrato pelo Secretário da Infra-Estrutura, representando o Poder Concedente, ouvida a Procuradoria Geral do Estado e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma da Lei Federal 8.987, de 13 de janeiro de 1995, para garantir amortização de investimentos em obras necessárias a sua modernização, nos sistemas estaduais de saneamento.

* ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- São condições essenc1a1s à gestão empresarial da concessionária, quando empresa pública ou de economia mista:

1 - Estabelecer procedimentos e critérios gerenciais que dêem transparência do processo ao poder concedente e à sociedade;

li - Racionalizar despesas para aumento gradativo da capacidade de investimento dentro do processo de autosustentabilidade para a geração interna de recursos, além da capacidade de mobilização das mais variadas fontes de recursos para o financiamento de suas operações e dos programas de expansão e modernização de sistemas de água e esgoto;

Ili - Manter custo com pessoal e efetivos nos limites

recomendados por índices servidor/ n.º de ligação e servidor/ receita, além de padrão salarial compatível com o mercado de trabalho local, revertendo os ganhos com produtividade a favor dos usuários;

IVManutenção de contrato de gestão de Diretoria com cláusulas voltadas ao atendimento do usuário e respeito aos princípios da gestão empresarial auto-sustentável.
Art. 7.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 19 de junho de 1998; 107° da Proclamação da República.

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