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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3459, de 31 de dezembro de 1966

Lei nº 3459/1966

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Art. 19.
- E instituído o FUNDO ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (FEAG), destinado a prover os meios financeiros necessários ao planejamento, implantação, modernização, complementação, ampliação e ope ração de serviços de saneamento básico no Estado, integrado pelos seguintes recursos:
a)até 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto de circulação pelo Estado;
b)dotações orçamentárias e outros créditos destinados aos serviços de água e esgoto do Estado não administrados por entidades autonomas;
c)juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos recursos do próprio FEAG;
d)renda dos serviços de água e esgoto diretamente ad ministrados pela CAGEPA;
e)produto das operações financeiras contratadas pela CAGEPA, enquanto disponível pela mesma entidade.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 61 Rep. 2011/67

GOVERNO DA PARAÍBA - $ 19 Os recursos mencionados neste artigo serão deposi tados em conta global do FEAG no Banco do Estado da Paraíba S/A (BEP), 2 ordem da CAGEPA pela qual serão movimentados, salvo disposição legal ou con tratual em contrário. $ 29 - Os recursos de que trata poderão ser incorporados, total ou parcialmente, ao capital da CAGEPA ou das empresas de água e esgo · to de que a mesma participar acionáriamente, mediante exposição fundamenta.- da do Secretário de Viação e Obras Públicas aprovada pelo Governador do Esta do e publicada no Diário Oficial.

Institui o FUNDO ESTADUAL DE AGUAS E ESGCOTOS (FEAG), cria a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando

das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso I da Constituição do Estado, combinado com o art. 5%, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32 $ 39, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 29.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas e quaisquer providências necessárias à constituição, por escritura pública, da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), vinculada à Se cretaria de Viação e Obras Públicas e estruturada sob a forma de sociedade de economia mista, com sede e foro na cidade de João Pessoa, jurisdição em todo o território da Paraíba e maioria do Estado no capital com direito a voto. $ 19 - A CAGEPA poderá ser constituída com capital social inferior ao autorizado no Estatuto, na forma da legislação vigente. $ 29 O Estado será representado nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da CAGEPA pelo Secretário de Viação e Obras Públicas ao qual compete, também, identica representação junto às empresas de água e esgoto de que o Estado participe diretamente ou através de entidade autárquicas
Art. 39.
- A CAGEPA terá por finalidade:
a)formular, para encaminhamento ao Conselho do Secretariado, a política geral de saneamento básico do Estado, sobretudo no que res peita ao planejamento, implantação, modernização, complementação, ampliação e operação de serviços de água e esgoto;
b)movimentar e administrar os recursos do FEAG;

GOVERNO DA PARAÍBA 3 -

c)planejar, implantar, modernizar, complementar, ampli ar e operar os serviços de água e esgoto do Estado não subordinados a entidades autonomas;
d)constituir e participar de empresas de caráter local, pa ra administração de serviços de água e esgoto, sempre que economicamente re comendável;
e)administuar, mediante convênio, serviços de água e esgoto implantados por entidades públicas federais ou municipais;
f)promover a extinção, fusão ou desdobramento de emprè sas estaduais destinadas à exploração de serviços de água e esgoto;
g)propor e contratar, mediante autorização do Conselho do Secretariado, em proveito próprio ou de empresas de cujo capital participe majoritàriamente, a título oneroso ou gratuito, operações financeiras com en - tidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a antecipar ou suplementar os recursos do FEAG;
h)contratar os serviços técnicos e administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único- As operações financeiras a título oneroso que vierem a ser contratadas de acordo com a alínea "g", deste artigo, pode rão ser garantidas, isolada ou conjuntamente, pelo Tesouro do Estado, pelo Banco do Estado da Paraíba S/A (BEP), pelos recursos do FEAG e por outras for mas de garantia permitidas em lei.
Art. 40.
- A CAGEPA terá os órgãos essenciais às socieda des anonimas, definidos em lei e os órgãos administrativos indispensáveis à boa execução dos seus trabalhos, definidos nos respectivos Estatutos, e será administrada por uma Diretoria composta de três membros, eleitos em Assem

GOVERNO DA PARAÍBA bléia Geral, com mandato de três anos, renovável, e atribuições estatutàriamen te fixadas.

Art. 59.
- O Poder Executivo incorporará à CAGEPA, sob a forma de capital, de uma só vez ou progressivamente, o acervo constituído pelo patrimônio do Departamento de Obras e Saneamento do Estado (DOSE) e pe lo patrimônio dos serviços de água e esgoto implantados ou em implantação pelo Estado e não subordinados à administração de entidades autônomas. $ 19 - Serão igualmente incorporadas à CAGEPA, nos termos dêste artigo, as ações de Empresas titulares da exploração de serviços de água e esgoto que tenham sido adquiridas ou venham a sê-lo pelo Estado ou por entidades autárquicas estaduais. - $ 29 Os bens e direitos ora atribuídos à CAGEPA passarão desde logo à sua posse e administração, devendo ser avaliados, para efeit de incorporação ao capital social, na forma da lei. - $ 39 Antes da respectiva incorporação e sempre que recomendável técnica e economicamente, poderão ser vendidos ou transferidos bens do acervo atribuído à CAGEPA neste artigo, mediante, em cada caso, expo sição fundamentada do Secretário de Viação e Obras Públicas, aprovada pelo C vernador do Estado e publicada no Diário Oficial. $49 O produto das vendas que se fizerem nos termos do - parágrafo anterior será, obrigatóriamente, incorporado ao capital social da CAGEPA, antes do fim do exercício em que ocorrer cada venda e, até a incor poração, será contabilizado em conta especial. $ 59 - Assegurada a posição majoritária do Estado no capi tal votante, poderão participar do capital social da CAGEPA, através de ações ordinárias ou preferenciais, pessoas físicas, entidades privadas e entidades pú blicas federais, estaduais e municipais.

GOVERNO DA PARAÍBA

Art. 69.
pessoal recrutado pela CAGEPA para os seus serviços será disciplinado pela legislação trabalhista e, em nenhuma hipótese, poderá obter a condição e direitos inerentes ao servidor público. $ 19 - O sistema de remuneração do pessoal da CAGEPA bem como os honorários de sua Diretoria serão propostos à Assembléia Geral depois de aprovados pelo Governador do Estado, nos termos fixados pelo regi - mento interno da Empresa. $ 29 Aos servidores estaduais postos à sua disposição, me diante ato do Chefe do Poder Executivo, a CAGEPA poderá atribuir complemen tação salarial equivalente, no máximo, à diferença porventura existente entre o total dos vencimentos, direitos e vantagens que continuarem percebendo órgãos de origem e a remuneração fixada para igual função na CAGEPA,mos ter mos do parágrafo anterior. nos
Art. 79.
- A CAGEPA é declarada de utilidade pública, goza rá dos favores de desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente, e seus atos constitutivos e modificativos, assim como seus bens, recei tas, serviços, direitos e operações serão isentos de quaisquer tributos estaduais.
Parágrafo únicoAs custas e emolumentos de qualquer na tureza a que estiver sujeita a CAGEPA em qualquer repartição do Estado, inclu sive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com a redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 89.
- Fica extinto o Departamento de Obras e Sanea mento (DOSE) da Secretaria de Viação e Obras Públicas e incorporado à CAGEPA o respectivo acèrvo material, nos termos do art. 59. $ 19 As dotações orçamentárias e demais consignados ao DOSE serão incorporados ao FEAG;

GOVERNO DA PARAÍBA 6 - $ 29 O pessoal lotado no DOSE até a data desta lei poderá ser aproveitado nos quadros da CAGEPA, sempre que satisfaça às exigências estabelecidas para admissão de pessoal pela sociedade; $ 38 - Dentro de noventa dias a contar da constituição da CAGEPA sua Diretoria, através do Secretário de Viação e Obras Públicas, enca minhará ao Chefe do Poder Executivo o quadro de pessoal da entidade, para provação, e a relação dos servidores do DOSE, indicando os que têm condições para prestar serviços à CAGEPA. $ 49 O pessoal do DOSE que for admitido a prestar servi ços à CAGEPA poderá optar, em qualquer época, entre ser posto à disposição da Sociedade, sem perda do vínculo funcional de servidor público, ou integrar os quadros da CAGEPA, sob o regime da legislação trabalhista. $ 59 - O regime disciplinar do pessoal que optar pela permanência do vínculo funcional referido no parágrafo anterior será o da legislação estadual, constituindo-se a CAGEPA delegada da Secretaria de Viação Obras Públicas para efeito da respectiva aplicação. e

Art. 99.
E autorizado o Poder Executivo a abrir, com vigência neste e no próximo exercício, crédito especial até o montante de Cr$. . . 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a constituição e realização do capital inicial da CAGEPA. -
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 31 de dezembro de 1966; 78° da Proclamação da República.

Citada por 3 normas

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