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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 27, de 24 de abril de 1997

Lei nº 27/1997

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR N.0 27 , DE 24 DE ABRIL DE 1997

Institui a Aglomeração Urbana do Estuário do Rio Paraíba e Litoral Central e a Aglomeração Urbana da Borborema, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam instituídas a Aglomeração Urbana do Estuário do Rio Paraíba e Litoral Central e a Aglomeração Urbana da Borborema, para fins de uso de recursos hídricos para consumo humano e saneamento de modo a integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum entre municípios limítrofes na forma do inciso IX, do parágrafo 3°, do artigo 7°, da Constituição Estadual e parágrafo 3°, do artigo 2S. da Constituição Federal.
§ 1º- Fica criada a Câmara de Regulamentação e Controle de Saneamento vinculada à Secretaria Estadual de Planejamento através do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com representação paritária dos municípios integrados, da sociedade civil e do Poder Público Estadual, que será regulamentada em lei ordinária.
§ 2º" - O Poder Público Estadual destinará recursos orçamentários e financeiros para as funções públicas decorrentes do planejamento regional.
§ 3º- É vedada qualquer diminuição ou perda de receita pelos municípios integrados em decorrência do planejamento regional.
Art. 2.
" - A Aglomeração Urbana do Estuário do Rio Paraíba e Litoral Central, com sede na cidade de João Pessoa, será composta dos seguintes municípios:

- João Pessoa, Santa Rita, Bayeux, Cabedelo, Lucena, Conde e Alhandra. t?J11 - p glÁ~'1!t IO~i''._~·_.·,'I~ O ;; :!l:.; '!.'A L' !-.

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* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A Aglomeração Urbana da Borborema, com sede em Campina Grande, será integrada pelos seguintes municípios:

- Campina Grande, Queimadas, Pocinhos, Boqueirão, Caturité, Boa Vista, Lagoa Seca, Massaranduba, Barra de Santana e Puxinanã.

Art. 4.
- Ficam criadas Microrregiões de Saneamento e uso de recursos hídricos para fins humanos.
Parágrafo único- O Poder Executivo, por decreto, definirá a composição das Microrregiões de Saneamento.
Art. 5.
- Os Municípios das Aglomerações Urbanas e das Microrregiões de Saneamento poderão se organizar em Associações para fins de interferência no planejamento, regulação e controle das funções públicas de interesse comum.
Art. 6.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 24 de abril de 1997; 108° da Proclamação da República.

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