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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6217, de 29 de dezembro de 1995

Lei nº 6217/1995

SEÇÃO I

Disposiçies Comuns

Art. 1.
- Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de l 996, compreendendo:

1 - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, órgãos e Ent'f 'esã Administração Pública Estadual Direta, Direta Descentralizada, Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IIO Orçamento da Segurt<Iade" SGCl&j Urangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual Direta, Direta Descentralizada e Indireta,

1v;ri, -,, , I

bem como os Fundos e Fundações instituídas, mantidos pelo Poder Público;

Pag.: 1 Publloadg Dttrto Oftlclal OCSTA DATA Bm, &z / /J< / qJ..., Q ..... , .. C!Yil lla Geywp~

m - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

,

ASSEMBLEIA LEGISLA

, TIVA ESTADO DA PARAIBA

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESADO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA;

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7°, DO ART.65, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AS SEGUINTES PARTES DO ANEXO DA LEI Nº 6.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

ANEXO:

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 01101 -ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA RS 1,00

ESPECIFICACÁO FONTE TOTAL 01.01.001.1152 1.688.056

CONCLUSÃO DO ANEXO E REFORMADA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA 001 1.688.056

AUMENTAR A CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LEGISLATIVOS. · CONCLUSÃO DO ANEXO (M2)- 2.000 · INSTALAÇÔES DE COMISSÕES TÉCNICAS (UNID) = 8

08.47.235. 2052 001 297.331

· CONCESSÀO DE BOLSAS DE ESTIJDO (CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO AOS ESTUDANTES FILHOS DE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ASSEMBLÊIA LEGISlATIVA, DO 1° E 2º GRAUS,MATRiCUlADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS . · BOLSAS CONCEDiriAs (BOLSAS ) - 300.

14.78.471 2010 001 297.331 · CONCESSÃO DE VALE ·REFEIÇÃO (CONCEDER AOS HJNCIO · NÁRIOS EFETIVOS DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA OS VALES· REFEIÇÕES).

14.78.472. 2040 001 91,.801 ·CONCESSÃO DE VALE·TRANSPORTES (CONCEDER AOS FUN· CIONÀRIOS EFETIVOS DAASSEMBLÊlALEGISLATIVA O VALE· TRANSPORTES, GARANTINDO A ASSIDUIDADE DOS MESMOS AO TRABALHO). 23000 - SECRETARIA DA INDUSTRIA COMERCIO TURISMO

C~CIA E TECNOLOGIA 23101 -GABINETE DO SECRETÁRIO

ESPECIFICACÀO FONTE TOTAL 11.10.057.2108 1.350.910

CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE CltNCIA E TECNOLOGIA 000 1350.910

DAR SUPORTE FINANCEIRO AO FUNDO, DESTINADO A FUNDAÇÃO CENfRO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL, PARA PROGRAMAS VOLTADOS ACftNCIAE TECNOLOGIA

34 200- SECRETAlllA DA INFRA-ESTRUTURA - EN'nDADES SUPERVISIONADAS 34 202 - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

ESPECIFICAC A o FONTE TOTAL

EDIFICAÇOES PUBLICAS 03.07.027. 2108 51.620 CONCLUSÃO DO MERCADO PÚBLICO DO CONJUNTO ÁLVARO GAUDtNCIO (MALVINAS) EM CAMPINA GRANDE 03.07.025.1445 - CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE TERMI - NAIS TURISTICOS 001 154.860 · CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS ELEVADAS PARA PEDESTRE NAS LOCALIDADES: - AV. FLÁVIO RIBEIRO (RETÃO DE MANAIRA)-JOÃO PESSOA-PB E AV. SEVERINO CABRAL (AV.BRASILIACAMPINA GRANDE).

34 200 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURAENTIDADE SUPERVISIONADA 34 202 - SUPERINTENDTMCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

ESPECIFICAC À o FONTE TOTAL 04.14.077.1820 ,_ PROJETOS A CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO 001 1.613.000 11.65.363.1145 CONCLUSÃO DO HOTEL TURÍSTICO DE CAMPINA GRANDE 070 2.581.000 34. 000 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA 34. 205 - SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SIA SAELPA

ESPECIFICAÇÀO

FONTE TOTAL 34.205.09.S 1.268 2.237 070 53.390.772 OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA ELETRiCA 070 53.390.772 PROMOVER E VIABILIZAR A TRANSMISSÃO E DISSTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA AOS USUÁRIOS DO SISTEMA

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA, 1 O DE SETEMBRO DE 1996.

Pnbllr;?.iir~ !'·: ~.>·L CN!c!_.,.,

· K-._i(.1 ~&" ~'~k

1

GclWMo .. Ctril do GoTn~ml· ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

No uso das atribuições que me confere o art. 86, inciso V, da Constituição Estadual, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei que "Estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1996".

A negativa de sanção incide sobre as emendas propostas pela Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa a seguir enwneradas:

EMENDA Nº 20 - CONCLUSÃO DO HOTEL TURÍSTICO

DE CAMPINA GRANDE

O veto a essa medida decorre de sua impropriedade técnica, por se referir a recursos que seriam transferidos da receita própria da SAELPA (Fonte-70), para custear despesas que são próprias de recursos do Tesouro Estadual ou de convênios celebrados para tal finalidade.

EMENDA Nº 76 - CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS

ELEVADAS

O veto a dita emenda deve-se ao fato de que a obra proposta foge completamente dos objetivos do Projeto ao qual seria agregado, com agravante de não indicar a fonte de recursos para sua cobertura.

* ESTADO DA PARAÍBA

EMENDA Nº 87 - CONSTRUÇÃO DE MERCADO PÚBLICO

NO CONJUNTO ÁL VARO GAUDÊNCIO (MALVINAS)

A negativa de sanção a essa Emenda resulta da inadequação da fonte de recursos indicada para o custeio da obra, já que o percentual 2,5% da Receita Corrente Líquida do Estado vinculado ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia destina-se, especificamente, aos órgãos estaduais que desenvolvem projetos ou atividades relacionadas com as ações do Governo no campo da ciência e tecnologia.

EMENDAS Nº's 75 e 142- PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS

As emendas em epígrafe deixam de ser aceitas por se referirem a pavimentação de estradas já contempladas no Programa de Pavimentação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PB.

EMENDA Nº 203 - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTES

EMENDA Nº 204 - CONCESSÃO DE VALE REFEIÇÃO

EMENDA Nº 206 - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS

Embora reconhecendo os beneficios que seriam concedidos aos funcionários da Assembléia Legislativa através das emendas acima referidas, deixo de acatá-las. É bem verdade que esses beneficios seriam custeados com recursos decorrentes da anulação do Projeto 1.152 - Construção do Anexo da Assembléia Legislativa. Tal iniciativa, entretanto, poderia gerar insatisfações

, ESTADO DA PARAIBA

entre os servidores dos outros poderes, que não iriam contar com esses benefícios.

Vale salientar, ainda, que os Poderes Judiciário e Legislativo, mesmo na conjuntura econômico-financeira vigente, detêm a flexibilidade de anular algumas rubricas no sentido de viabilizar· a efetivação de tais emendas, entretanto, o Poder -Executivo pela representatividade que exerce na fom1ação da despesa jamais poderia assim proceder, urna vez que suas rubricas encontram-se em alto grau de incompressibilidade.

Estas, as razões que me levam a vetar os dispositivos do Projeto, acima mencionados e o faço com fundamento no art. 65, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual, por considerá-los contrários ao interesse público.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1995; 107º- da Proclamação da República.

~"'""

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

LEI Nº 6. 217 DE 29 DE DEZEMB9~

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exen:ício rmanceiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2.
- A Receita Total, estimada a preços de dezembro de 1995, corresponde a

R$ 1. 825.431.441,00 (hum bilhão, oitocentos e vinte e cinco milhões, quatrocento e trinta e

um mil, quatrocentos e quarenta e um reais).

Art. 3.
- As Receitas estimadas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições, outras Receitas Correntes e de Capital, nos termos da legislação vigente,

discriminadas em anexo a esta Lei, com o seguinte desdobramento:

(A preços de dezembro de 1995)

1. RECEITA DO TESOURO 1.253.065.748,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES 1.236.547.348,00 Receita Tributária 442.215.921,00 Receita Patrimonial 11.040.488,00 Transferências Correntes 740.535.780,00 Outras Receitas Correntes 42. 755.159,00

Pag.: 2 1.2- RECEITAS DE CAPITAL 16.518.400,00 Operações de Crédito 6.194 400,00 Alienação de Bens 6 162 020,00 Outras Receitas de Capital 4.161.980,00

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMlNTSTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA. INDIRETA. FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). 572.365.693,00 2.1 - RECEITAS CORRENTES 384.178.649,00

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 188.187.044,00

TOTAL 1.825.43 t .441,00

IIDa fixação da Despesa
Art. 4.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.825.431.441,00 (hum bilhão, oitocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais).

1 - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.364.356.885,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).

IINo Orçamento da Seguridade Social, em R$ 461.074.556,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais).

Pog.: 3

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante que integra esta

Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

IDespesa por Categoria Econômica

(A preços dezembro de 1995)

1. RECURSOS DO TESOURO 1.253.065. 748,00

1.1 - DESPESAS CORRENTES 982. 784.614,00 Pessoal e Enc. Sociais 592.534.471,00 Juros e Enc.da Dívida 68.654.600,00 Outras Desp.Correntes 321.595.543,00

1.2 - DESPESAS DE CAPITAL 269.567.641,00 Investimentos 172.365.898,00 Inversões Financeiras 12.894.890,00 Amortização da Dívida 45.632.080,00 Outras Desp.de Capital 38.674.773,00

1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 713.493,00

2. DESPESA DE OUJ'RAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA, INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 572.365.693,00

2.1 - DESPESAS CORRENTES 327.981.714,00

2.2 - DESPESAS DE CAPITAL 244.383.979,00

TOTAL 1.825.431.441,00

,..o/ i ,,1 -

Pag.: 4

IIDespesa por Poder e Órgãos

(A preços de dezembro de 1995)

1. RECURSOS DO TESOURO 1.2S3.06S.748,00 PODER LEGISLATIVO 58.863.387 ,00 Assembléia Legislativa 44.401.492,00 Tribunal de Contas 14.461.895,00 PODER JUDICIÁRIO 76.184.617,00 Justiça Comum 76.184.617,00

MINISTÉRIO PÚBLICO 28. 781.220,00 Ministério Público 28. 781.220,00

PODER EXECUTIVO 707.585.395,00 Gabinete do Vice-Governador 554.657,00 Gabinete Civil 17.518.277,00 Gabinete Militar 1.196.551,00 Secretaria de Controle da Despesa Pública 2.132.336,00 Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília 134.416,00 Procuradoria Geral do Estado 1.910.661,00 Procuradoria Geral da Defensoria Pública 6.822.570,00 Polícia Militar da Paraíba 51.268.561,00 Secretaiia do Planejamento 4.718.361,00 Escritório de Representação do Governo do Estado em Campina Grande 187.855,00 Secretaria da Administração 7.103.018,00 Secretaria das Finanças 29.946.378,00 Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento 47.416.349,00 Secretaria da Educação e Cultura 197. 743. 709,00 Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia 54.042.078,00 Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente 22.240.692,00 Secretaria da Saúde 108.038.555,00

Pag.: 5 Secretaria da Segurança Pública 16.593.272,00 Secretaria do Trabalho e Ação Social 24.957.660,00 Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba 1.634.880,00 Projeto Nordeste 21.471.502,00 Secretaria da Infra-Estrutura 89.953.057,00 OUTROS ENCARGOS 380.937.636,00 Encargos Judiciários 1.368.962,00 Encargos Gerais do Estado 264.778.691,00 Transferências a Municípios 114.789.983,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 713.493,00

2. RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA, INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES PUBLICAS (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 572.365.693,00

TOTAL 1.825.431.441,00

SEÇÃO M – Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 6.
- A Despesa de Investimentos das Empresas fixada em R$ 81.407.947,00

(oitenta e um milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais) apresenta o seguinte.

Pag.: 6 (A preços de dezembro de 1995)

1 - RECURSOS DO TESOURO 12.549.285,00

IIRECURSOS PRÓPRIOS (Outras Fontes) 18. 770.352,00

m - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO( Outras Fontes ) 43.592.000,00 !V - P.ECURSOS DE CONVÊNIOS (Outras Fontes) 6.496.310,00

TOTAL 81.407.947,00

SEÇÃO IV

Da Autorização para abertura de crédito

Art. 7.
" - Fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - Durante o exercício, abrir créditos suplementares até o limite de 20"/o (Vinte por cento) do total da Despesa fixada no Art. 4°, desta Lei, observado o disposto no Art. 7°, Inciso I e Art. 43 § 1º, incisos I, 11 e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso anterior não onerará o limite
a)suprir insuficiência nas dotações relativas a vencimentos e vantagens fixas,

"'°''õ"é'~ ~ ?~nsionisrns, Salários Família, Dívida Pública Estadual, Precatórios Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores e despesa à conta de recursos vinculados;

b)transposição, remanejamento ou transferências de recursos no próprio Órgão.

Pag.: 7

SEÇÃO V

Da autorização para contratação de Operação de Crédito

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Total estimada, para o exercício financeiro de 1996.

IIContratar operações de crédito até o limite de R$ 6.194.400,00 (Seis milhões cento e noventa e quatro mil e quatrocentos reais), destinadas a financiar a execução de projetos e programas específicos, previstos nesta Lei, conforme disciplina os artigos 164, 166 e 170, inciso IV, da Constituição do Estado.

SEÇÃO VI

Da atualização e da Execução da Lei Orçamentária

Art. 9.
- Os valores constantes previstos nas Receitas Ordinárias, bem como a

fixação das Despesas delas decorrentes, poderão ser revistos e atualizados de acordo com a

variação percentual positiva verificada entre as Receitas Ordinárias previstas e as efetivamente

arrecadadas.

Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo fica autorizado a incorporar à Reserva

de Contingência a atualização explicitada neste artigo.

Pag.: 8 Parágrafo Segundo - Os Créditos Suplementares, autorizados na forma do disposto no "caput" deste artigo, serão distribuídos entre os Poderes, Tribunal de Contas e o Ministério Público na proporcionalidade estabelecida no inciso II do Art. 5º, desta Lei.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- O Poder Executivo, até o dia 20 do mês subsequente, transferirá aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, os duodécimos a que fazem juz com base na Receita Corrente Líquida apurada ao final de cada mês.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa (PB), 29 de dezembro de 1995; 108 da Proclamação da República.

GOVERNAD RDOESTAD

Pag.: 9 .. oo aov:."f''i'-i.~.-~ .~~ PUBLICADO t :e f' ... r· · '.\L DEST1\ r).r T_,.., ~~.1 .d/J 1i9H2 "Çaj _ 2Y,'ffe._'TVN1-.k2_

Anexos da Lei Orçamentária Anual

Lei Nº 6.217, de 29.12.95 Consolidação dos Quadros

Orçamentários

º''""""'

EVOLUÇÃO DA RECEITA DO TESOURO (Lei Nº 4320 de 17/03164-

Art. 22.
lncisso IR -Alineas a,b,c,)

AltRECADACAO TO ESTIMATIVA ESPECIFICAÇÃO 1982 PAltT 1m PART (BIA) 1914 PART (cnl) 1· PAltT (DIC) 1· PART (EID)

..... ..... ..... '41 'li 181 'li 'li fCl 'li 'li fDl 'li 'li fEI 'li 'li RECaTAS OORRENTES RECEITAS TRIBUTARIA.s 738.992 280.023 ,,... 19.976.193

5.674.258

90119 28,<0

2.603,17 1.926,3(5

426.061.518 168.129.049 39,'6

2032,80 2.862,96

757.426.917 218.063.616

98,13 28,26

77,78 29,10

1.236.547.348 442215.921

,.,. 3',29

63,26 102,79 IMPOSTOS 279.867 37,87 5.672.153 2039 1.926,73 167.764.-464 39,37 2.857,69 218.221l000 28,01 2088 441.728.486 1...30 IMP. S. A l'RANS. "CAUSA MORIT8" E OQA.. ç/ll:J OE QUAISQUER SENS-ITCD ... 0,06 ..,.. OP3 1.318,25 481.7,16 0,03 6.81i11,94 800.000 0,10 73,'ZT ~-174 0,04 (29,98) AD1CK>NAL 00 IMP. S. A RENDA E PROi. DE QUALQUER NATUREZA 2J)92 0,26 17.774 O,llll 749,12 125.282 º·"' ...... 1.200.000 0,16 ...... (100.00)

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. ,..,. ª·"' ~,. ·Pl 1.923,20 40.424.234 0,01 2.892,15 6,77 29,30 107.375.974 105,43

TAXAS 156 0,02 2.100 0,01 1.249,38 381.585 0,01 17.Gn,43 1.843.818 0,24 G,ffl 0,04 (73,06)

RECEITA PATRIMONIAL 5U41 7,'3 2.420.085 12,11 4.304,IO 19.397.634 - 701,53 12.562.000 1,63 (311,29) 11.040.488 0,88 (12,04)

TRANSFER~ 00RRENTE8 362.643 51,77 11 .·. 186 56~1 2.871,23 226.701.604 100,00 1.814,00 810.583.301 66,15 125,21 740.536.780 59,10 .....

- . OUTRAS RECEITAS CORRENTES 21.395 2,69 512.649 Z57 2297,24 11.826.031 2.206,85 18.248.000 2,11 37,39 42.755.159 3,41 183,14

RECEITAS DECAPITAI.. 0,01 1.909 op1 1.964,04 50.381 - 2.471,77 14.416.384 1,87 26.514,72 16.518.400 1.32 14,58

OPERACôES DE CRi:otTO AUeHllÇAO oe....., . 0,01 1909 0,01 1.9114,04 50.381 2.471,77

11.700.000 2.716.384

1,52 0,3' 5.291,68

6.194.400 6.162.020

0,49 0,'9

(47,06) 126,85

OUTAAS RECEITAS DE CAPITAL 4.161.960 0,33

TOTAL 739.086 10000 19.971..152 100M 2.003,íS 426.101.8 100,00 2 771.143.301 100,00 81,14 1.253.088.748 100,00 6230

03 EVOLUÇÃO DA DESPESA DO TESOURO

. " L8 "320 DE 17/03/64 - ART. 22. INCISO Ili - ALltEAS d. e, f) R$ 1.00

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PESSOAL E ENC. SOCWS OUTROS CUST80S

421.565 71.95&

52.51 8.96

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..... 18,26

2.07431 4.851,45

244.212.9-« 73.223.715

-49.98 14.99

2.564.30 1.955.19

327.381..438 -42.608.614

42.42 5.52

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592.534.471 152.423.657

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B0.99 257,73 TRANSFERê«:IAS CORRENTES JUROS E ENC. DA OÍV!DA 99.337 50.283 12.37 6.26 2.211.070 1.350.586 11.33 6,92 2.125.83 2.5115.97 61.210.9.W 27.636.373 .... 12.53 2.668,39 1.946,25 142..244..462 42.301.662 18.-43 5... 132.38 53.07 169.171.666 68.~.600 .... 13,50 18,93 62.30

DESPESAS DE CAPITAL 159.625 19,88 3.219.685 16.SO 1.917.03 82.326.675 16.85 2.456,98 216.798.741 28.09 163.3" 269.567.641 21,51 2·i.34

INVESTIMENTOS ...... 10.-40 1.370.956 7.03 1.542.18 31.626.902 6,47 2.206.92 16-i.019.305 21,25

....., ........ ,..... 418,61 172.365.898 13,76 5.09

'·"" ....... INVERSÕES FINANCBRAS 17.247 2.15 262.097 1..419.67 7.329.949 1.50 2.696.66 3.727.919 12.894.890 1.03 245.90 TRANSFERfNClAS DE CAPIJAL AMORTIZAÇÃO DA DfvlDA 50.327 S.567 6.27 1.07 1.500.928 85.70< ..... 7.69 2.882.35 26.705.838

16.663.986

5.47 3.41

1.679.29 19.343,65

37.298.265 11.753.252 1.52

-

(29.<7)

38.67-4.n3 45.632.0BO .....

3.09 3,69

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713.493 0,06 ...... TOTAL 002.766 100,00 19.510.327 100,00 2.330.39 "88.610.656 100.00 2.404.37 771.&43.30 l 100.00 57.97 1.253.065.748 100,00 62.35 FON!l': illllOt<lllas fll'l'ftldos P<ll01111Mm1:1 dl~ QfÇ'3111'11(rla- ®. $ErtAM · "'"'9o c.ntia1 dl lnfOm'GtlcQ.

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