Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5398, de 15 de março de 1991
Lei nº 5398/1991
Agro pecuá rio da Paraí ba, autor izada pela Lei no 3.664 , de 06 de setem bro de 1971;
da pela Lei no 3.710 , de 26 de julho de 1973;
pe la Lei no 4.179 , de 29 de outub ro de 1980.
GOVÊ RNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5 .398 , de 15 de maio de 19 91
Auto riza o Poder Exec utivo a proce - der a fusão de empre sas estat ais e a insti tuir empre sa públi ca, e dá outra s provi dênc ias.
O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
ação e Abastecim ento, uma Empre sa Públi ca, sob a denom inação de Empre sa Parai - bana de Abas tecim ento e Servi ços Agríc olas - EMPASA, com perso nalidade juríd ica de direi to priva do, patrim ônio própr io, auton omia admini strat iva e finan ceira .
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-2- á res ult ant e da fus ão Par ágr afo úni co - A Em pre sa ser os obs erv ado s des sa form a, tod os pre vis ta no art igo pre ced ent e, e. cri tér ios da leg isla ção per tin ent
Ab aste cim ent o e Ser - Art . 3Q - A Em pre sa Par aib ana de e e for o na Ca pit al do Est ado , viç os Ag ríco las - EMPASA, com sed da qua lqu er loc alid ade do Est ado pod e cri ar núc leo s téc nic os em Par aíb a.
etiv o bás ico pro gra - Art . 4Q - A Em pre sa ter á com o obj
de líti ca glo bal de aba ste cim ent o ma r, exe cut ar e fis cal iza r a po ao des env olv ime nto das ati vid agên ero s alim ent ício s, com vis tas de ope rar na me lho ria da inf rades de pro duç ão e con sum o, além com pet ind o-lh e tam bém : est rut ura da pro duç ão agr íco la,
ofe rta de ho rtiI con trib uir par a reg ula riz açã o da - gra nje iro s; I I - ofe rta r os pro dut os da ces ta bás ica às pop ula çõe s de bai xa ren da; zaç ão dos pri nci pai s
abi liz açã o dos pro dut os agr íco las , vis and o a est es; pre ços e dos est oqu es reg ula dor iza ção agr íco la, ob jet i-
a pro duç ão agr íco van do apo iar e est imu lar a peq uen la; enh aria rur al, com
rut ura das pro pri evis tas a for tal ece r a inf raest
os efe ito s da s~ dad es par a me lho r con viv ênc ia com ca; taç ão e adm inis traç ão
de pro jet os de irri gaç ão;
ida des de pis cic ult ura
púb lico s e pri vaext ens iva e int ens iva em açu des dos ; eam ent o rur al em peq uen as VII I - exe cut ar ser viç os de san com uni dad es; erc iali zaç ão de sem en-
o Est ado aut osu - tes sel eci ona das , vis and o tor nar fic ien te; ão ani ma l uti liz and o-
se as sob ras de sem ent es e grã os.
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Art. SQ - Para execução de suas finalidades, a empresa poderá celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Onico - Por ato do Chefe do Poder Executivo, será composta uma comissão para elaborar o Estatuto da EMPASA, assegurada a participação de um empregado de cada empresa extinta.
Art. SQ - O Poder Executivo adotará providências para revisão de convênios firmados entre o Estado da Paraíba e outros órgãos e entidades, que tenham como objeto as finalidades da empre sa.
§ lQ - Por ato do Chefe do Poder Executivo, será composta uma comissão para proceder o inventário e avaliação desses bens, para efetivar a incorporação ao capital da empresa.
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to Públic o e de entida des da Admin istraçã o Indire - ta do Estad o, da União e dos Munic ípios, asseg urada, sempr e, a partic ipaçã o major itária do Estad o;
cursos que o Estado destin ar para esse fim.
ais e pluria nuais do Estado ;
ou ajuste s de presta ção de serviç os;
de conve rsão em espéc ie de bens e direit os;
serem criado s, destin ados a promo ver a come rciali - zaçao de produ tos e o aumen to da produ ção e produ - tivida de agríco la;
lala empre sa será o da Conso lidaçã o das Leis do Traba lho e legis ção federa l pertin ente.
e Empre sa será subme tida ao Secre tário da Agric ultura , Irriga ção docuAbast ecime nto que, com o seu pronun ciame nto e a respe ctiva s prementa ção, envia rá ao Tribu nal de Conta s do Estad o, nos prazo vistos em lei. -5-
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 15 de maio de 1991; 1030 da
ESTADO DA PARAISA GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM GG. NO 022/91 João Pessoa, 08 de maio de 1991
V E T O P A R C I A L
No exercício da faculdade que me confere o art. 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei no 15/91, que autoriza o Poder Executivo a proceder a fusão de empresas estatais e instituir empresa pública e dá outras providências.
A negativa de sanção recai sobre o art. 12, alterado em decorrência de emenda aprovada pelo Poder Legislativo, estabelecendo que
" . . . sejam respeitados os seus direitos e situa-
çÕes funcionais dos cargos originários e estabilidade de um ano."
A disposição legal vetada pretende, na parte em que foi alterada, que a nova empresa respeite os direitos e situações funcionais dos empregados das três empresas a serem extintas.
No que diz respeito aos direitos trabalhistas desses empregados, a ressalva é inteiramente desnecessária, uma vez que a própria Lei das Sociedades Anõnimas já estabelece que esses direitos são assegurados. ~ o que deflui do seu art.228, que aqui se transcreve:
"Art. 228 - A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar socie· dade nova, que lhes sucederá em todos os di-
reitos e obrigações.
Em verdade, já está na lei que entre as obrigaçoes a serem assumidas pela EMPASA, estão incluídas as de n reza trabalhista.
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ESTADO DA PARAISA GABINETE DO GOVERNADOR
Já outras situações funcionais que a emenda pretende acobertar, como o exercício de cargos de confiança, o dispositivo vetadocriariadificuldades irremovíveis à nova empresa, ao ponto de frustar as próprias intenções da lei, que é a de to~ nar a ação governamental, no setor do abastecimento, mais racional e menos onerosa em termos de despesa pública. A absorção des ses empregados, nos quadros da EMPASA, por imposição legal, não implica em seu aproveitamento nos cargos de Chefia da nova empresa. Nesse sentido, tem plena aplicação o disposto no parágrafo único do art. 468, da CLT. "Verbis":
"não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado."
No que tange à parte final do a r t i g o vetado, atribuindo àqueles empregados estabilidade por um ano, o dis positivo é flagrantemente inconstitucional.
Segundo o disposto no art. 22, inciso I, da Cons tituição Federal, compete à União, privativamente, legislar sobre Direito do Trabalho, ao qual estão subordinadas as normas r~ !acionadas com a estabilidade d.o empregado, objeto do art. 492, da CLT.
Por ser o detentor de todo o capital da empresa pública a ser criada, o Estado poderá influir na sua administração interna, inclusive, recomendando a adoção de política de pe~ soa!, mas não pode ditar-lhe normas de Direito do Trabalho.
Por outro lado, nao se pode considerar precedentes os acordos decorrentes de dissídios coletivos, em que as empresas se obrigam a garantir o emprego de seus empregados, em de terminado prazo. Na hipótese, trata-se de garantia do emprego,
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ESTADO DA PARAIBA GABINET E DO GOVERNA DOR
não, do institut o da estabili dade. Neste caso, a obrigaçã o deriva de um contrato (acordo salaria l), e não, da lei. Ademais , a empresa , ao garanti r o emprego , age soberana mente, no exercíc io de sua capacida de jurídica , podendo , se quiser, assumir tais obrigaçõ es.
Nestas condiçõ es, nego sanção ao art. 12, do Pr~ jeto de Lei no 15/91, por conside rá-lo contrár io ao interess e público e inconst ituciona l e o faço com suporte no art. 65,§ 10, da Constitu ição Estadua l.
Encamin he-se à Assembl éia Legisla tiva, para os fins constitu cionais previsto s.
GOVERNADOR