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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4179, de 29 de outubro de 1980

Lei nº 4179/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.179 de 29 de outubro de 19 80 Autoriza o Poder Executivo a constituir a" Cidades Hortigranjeiras da Paraíba S/A"e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, a se denominar Cidades Hostigranjeiras da Paraíba S/A., que te rá como objetivo social a produção, padronização, distribuição, comercialização e in dustrialização de hortigranjeiros, visando especialmente o abastecimento das grandes cidades paraibanas, podendo ainda administrar e executar, por Delegação do Poder Pú blico, mediante contratação específica, programas e atuações no campo do abastecimen to.
Art. 2.
- O capital autorizado da empresa a ser constituída se ra de CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 19º- Para integralização do capital inicial subscrito pelo Estado da Paraíba, é autorizada a abertura de crédito especial no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 2º- Como aporte de capital, fica o Poder Executivo autoriza do a transferir para a empresa, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive, indenização de benfeitorias de eventuais ocupantes, 225, 8 ha, do imóvel de sua propriedade denominado Camaratuba, área já objeto de demarcação, situada no Município de Mamanguape a ser avaliada na forma da legislação pertinente. $ 3° - def Ainda como aporte de capital, fica o Poder Executivo au torizado a transferir à empresa por preço atualizado, os estudos e projetos jā reali zados, relativos às áreas de João Pessoa e de Campina Grande, assim como os valores exigíveis para a complementação dos estudos e projetos já contratados. *

DATA

E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

Art. 3.
- Poderão ser acionistas da Cidades Hortigran jeiras da Paraíba S/A., além do Estado e de suas entidades vinculadas, OS produtores agregados ao empreendimento, Prefeituras Municipais e o Governo Federal, diretamente ou através de órgãos de suas administrações indiretas limitada a participação federal a 20% (vinte por cento) do capital votante. O total da participação do Estado da Paraíba e de suas entidades vinculadas não poderá reduzir-se a menos de 20% do capital votante da empresa.
Art. 4.
- - O Estatuto Social da Cidades Hortigranjei ras da Paraíba S/A., será aprovado por decreto do Poder Executivo e obedece rá aos ditames da Lei das Sociedades Anônimas, sendo transcrito na na Escritura Pública de Constituição. integra
Art. 5.
O Poder Executivo é autorizado a transferir à Cidades Hortigranjeiras da Paraíba S/A., recursos obtidos diretamente pe lo Estado junto a órgãos federais e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 6.
- A Cidades Hortigranjeiras da Paraíba S/A., em na forma de seu Estatuto Social, poderá substituir o Estado da Paraíba convênio e, execução e como convenente direto captar recursos de órgãos federais, estaduais ou internacionais.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 29 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pesde outubro de 1980; 92° da Proclamação da República. Sami BL ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (José de Oliveira Costa ) SECRETARIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO ( Marcos Ubiraton Guedes Pereira) SECRETARIO DAS FINANÇAS

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