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Lei Estadual da Paraíba nº 3710, de 26 de junho de 1973

Lei nº 3710/1973

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.710 de 26 de junho de 1973

Autoriza o Poder Executivo a consti tuir uma sociedade de economia mista para construção, instalação e exploração de Centrais de Abastecimento, e dá outras provi dências. - -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constitu ir, juntamente com a União Federal, através da Companhia Brasileira de Alimen COBAL, uma sociedade de economia mista, com a finalidade de construir, instalar e explorar Centrais de Abastecimento, em consonância com o programa fe deral de modernização do sistema de abastecimento. tos
Parágrafo único- - A Sociedade de que trata esta Lei te ra a denominação de Centrais de Abastecimento da Paraíba S.A. CEASA/PB, na forma do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 70.502, de 11 de maio de 1972, e sede na cidade de João Pessoa.
Art. 28.
· É facultada ao Municipio de João Pessoa, diretamente, ou através de Empresa Municipal, a participação acionária da socieda de cuja constituição ora é autorizada, mediante a aquisição de parcela ações pertencentes ao Estado da Paraíba. das Grupo
Art. 3.
– A CEASA-PB terá o capital inicial recomendado em estudo de viabilidade técnico-econômico-financeiro, aprovado pelo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento GEMAB, podendo a União Federal, por intermédio da COBAL, subscrever até 60% das ações com direito a vo to. -
§ 19º- A participação do Estado no Capital da Empresa sera, inicialmente, de Cr$ 3.269.400,00 utilizando-se os recursos específicos consignados no Orçamento Plurianual de Investimentos.
§ 2ºO Estado incorporará ao patrimônio da CEASA-Pb

PUBLICADO NO D. ORCIAL DESTA DATA Em 201 27/1975 Shneida

- de bens moveis assim como o imovel localizado nesta Capital, com área total 165.000 m², bairro Cristo Redentor, com os seguintes limites e confrontações: numa extensão de 303 m com a propriedade Ao Norte - - numa ex - Cristo Redentor; ao Sul numa extensão de 59,55 m com a faixa de domínio da BR-230 no trecho de contorno da cidade de João Pessoa; a Sudeste tensão de 135,15 m ainda com a faixa de domínio da BR-230; ao Nascente numa extensão de 186 m com a propriedade Agua Fria e numa extensão de 269 m com a propriedade Cristo Redentor; numa extensão de 580,90 m com o loteamento cidade Redenção. Valor - ao Poente - Cr$ 208.140,00, conforme Decreto Estadual de desapropriação no 5.522, de 19.04.72, publicado no Diário Oficial de 21.04.72, despesas com estudo de viabilidade Técnico-Econômico-Financeiro no valor de 280.000,00.

Art. 49.
- Para os fins desta Lei, obriga-se o Poder Executivo a garantir empréstimos próprios e/ou da CEASA, caucionando a participação estadual no Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM, Cotas do Fundo de Participação dos Estados, e/ou outras garantias consideradas conveni entes pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico BNDE, observadas diretrizes do Governo Federal.
Art. 50.
L as A CEASA/PB será administrada na forma de seus estatutos sociais, redigidos com observância do modelo padrão do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento SINAC, e emitirá os tipos de ações, debentures, partes beneficiarias e outros títulos previstos na legislação específica, conforme forem indicadas e disciplinadas nos referidos estatutos.
Art. 69.
Estado da Paraíba será representado - na assembléia geral de acionistas pela pessoa do seu Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, ou de acordo com sua delegação.
Art. 70.
- A CEASA - Pb observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para a composi ção do seu quadro de pessoal. -
Art. 80.
Fica estabelecida, para efeitos técnicos e administrativos, a integração da Unidade da Central de Campina Grande à Cen trais de Abastecimento da Paraíba S/A.
Parágrafo único- A integração de que trata este artigo visa atender às exigências contidas no Decreto no 70.502, de 11.05.72, que criou o Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento.
Art. 99.
s casos amissos serão resolvidos em assem bléia geral dos acionistas da CEASA-PB.

3 -

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 26 de junho de 1973; 85º da Proclamação da República.

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