Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3664, de 6 de setembro de 1971

Lei nº 3664/1971

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a consti tuir, na forma da lei, uma sociedade de economia mista, por ações, vinculada à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio (SAIC), denominada COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRO-PECUARIO DA PARAIBA (CIDAGRO), com séde e fôro na cidade de João Pessoa e ju risdição em todo o Estado da Paraíba.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.664 de 6 I de setembro de 1971 DE Autoriza o Poder Executivo a constituir, a COMPANHIA INTEGRADA DESENVOLVIMENTO AGRO-PECUARIO DA PARAI BA (CIDAGRO) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 2.
- da CIDAGRO No cumprimento de programa de trabalho SAIC e objetivando o desenvolvimento da economia mista, a terá como finalidade: a) - b) c) - - a revenda de: Insumos destinados à agricultura; máquinas e implementos agrícolas; a prestação de serviços de mecanização agrícola e engenharia rural; a armazenagem e a comercialização de produtos a gro-pecuários, inclusive prestando assistência - às Cooperativas, no sentido de proporcionar incentivos e condições para a coleta, padroniza ção, transporte, classificação, embalagem e informações de mercado de produtos agrícolas re gionais.
Art. 3.
A CIDAGRO terá o capital inicial de Cr$ 97

10 09 71 Terra Almeille

2 - 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 300.000 (tre zentas mil) ações ordinárias e 200.000 (duzentas mil) ações prefe rencials, no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), cada uma. -

§ 19ºAssegurada a maioria do Estado no capital vo tante, poderão participar do capital social da companhia, através da aquisição de ações ordinárias ou preferenciais, pessoas, físicas entidades públicas e privadas.
§ 2º- E defeso ao Estado vender ou transferir, sem autorização expressa da Assembléia Legislativa as ações que subscre ver do capital da CIDAGRO.
§ 3º- Nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da sociedade, o Estado será representado pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 40.
A participação inicial do Estado no capital da Sociedade será constituída: a) b) c) d) - - - - de recursos orçamentários; de máquinas e implementos agrícolas utilizados pela SAIC; do acervo de bens do serviço de contrôle e revenda de material agro-pecuário (COMAP); de armazéns e silos utilizados pela SAIC, e ou tros imóveis a ela vinculadas, que, por Decreto do Poder Executivo, sejam considerados ne cessários ao funcionamento da companhia. -
Parágrafo únicoA incorporação ao patrimônio d a - sociedade, dos recursos e bens discriminados neste artigo, poderá ser feita de uma só vez ou progressivamente, de acôrdo com as dispo nibilidades financeiras do Estado e na medida de sua conveniência.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado: a) b) c) - - a elaborar os estatutos da empresa, com observância do disposto nesta lei e na competente legislação federal; a subscrever, sempre que necessário, as ações correspondentes a aumentos do capital social, obedecidas as exigências da legislação em vi gor; a abrir, neste e nos futuros exercícios, ○ S

3. d) - créditos necessários à integralização das a ções subscritas pelo Estado; - a reogarnizar a Secretaria da Agricultura, In dústria e Comércio (SAIC), em função das modi ficações estruturais introduzidas por esta lei, mediante criação ou transformação de órgão e serviços, inclusive promovendo a extinção daqueles que desempenham atividades in cluidas na competência da CIDAGRO. -

Art. 6.
A Diretoria da CIDAGRO com atribuições fixadas nos respectivos estatutos, será constituida de três mem bros, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de três anos, permi tida a reeleição.
Parágrafo únicoOs membros da diretoria da CIIDAGHO trabalharão em regime de tempo integral, ressalvado o exercício do Magistério.
Art. 72.
- O sistema de remuneração dos empregados da sociedade, bem como os honorários da Diretoria serão propostos pelo representante do Estado, nas assembléias gerais da empresa, de pois de aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 89.
s servidores dos órgãos ou serviços extintos, nos termos do artigo 5º, letra "d", desta lei, poderão ser aproveitados nos quadros da sociedade, de acordo com a respectiva habilitação e se satisfizerem as condições estabelecidas para ad missão do pessoal contratado sob o regime da CLT. -
Parágrafo únicoOs servidores da SAIC, requisita dos nos termos dêste artigo, serão postos à disposição da sociedade por prazo certo, com ônus ou sem ônus para a administração centralizada, a critério do Governador do Estado.
Art. 92.
- somente A assembléia geral da sociedade poderá atribuir gratificação a diretores e empregados, nos exercícios em que os lucros operacionais líquidos forem superiores a 10% (dez por cento) do capital social integralizado. -
Art. 10.
A sociedade é declarada de utilidade pública e gozará dos favores de desapropriação por utilidade públi ca, na forma da lei.
§ 1º- Por decreto do Poder Executivo, poderão ser

4 concedidas isenções de tributos estaduais incidentes sôbre os atos constitutivos ou modificativos da sociedade, bem como sôbre suas re ceitas, serviços, bens, direitos e operações comerciais, respeitadas as restrições estabelecidas pela Legislação Federal pertinen te. -

§ 2ºAs custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita a sociedade, em qualquer repartição do Es tado, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com a redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º- § As isenções concedidas com fundamento no 1º dêste artigo não poderão ultrapassar prazo superior a cinco (5) anos, contados da constituição da sociedade.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis de nos 3.460, de 11.01.1967 e 3.462, de 12.01.1967. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 6 de setembro de 1971; 832 da Proclamação da República.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo