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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5332, de 27 de novembro de 1990

Lei nº 5332/1990

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOV:f:RNO DA P ARAíBA

LEI N.º 5. 332 , de 27 de novembro de 1990

Identifica mercadorias e bens considerados supérfluos para efeito do disposto no Inciso III, do Art. 11 da Lei no 5.122, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
- Para efeito do disposto no inciso III,do art. 11, da Lei no 5.122, de 27 de janeiro de 1989, consideram-se mercadorias ou bens supérfluos:
Ifumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
IIjóias;
IIIbebidas alcóolicas exceto cerveja, chopp e aguar-

dente de cana;

IVaparelhos ultra-leves e asas-deltas;
Vembarcações esportivas e motores de polpa;
VIperfumes e cosméticos, exceto sabonetes, creme den-

tal, creme de barbear, shampoo, desodorante, pó, talco e toda linha in

fantil de perfumes, cremes e loções;

VIIautomóveis importados do exterior;
VIIIarmas e munições.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em con~

/nvs fWLICADÓ NO D. OPICIAL

DESTA DATA .... ;JJ; li / 19!!__ ~TE e v!L DO GOVERNADOR 1

Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 1991.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 7 de novembro de 1990: 1020 da Proclamação da República.

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